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quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

Jus Vigilantibus - Imposto de Renda X Isenções sobre acréscimo patrimonial obtido na alienação de bens imóveis - Coluna

Imposto de Renda X Isenções sobre acréscimo patrimonial obtido na alienação de bens imóveis por Danilo Theml Caram

Hoje abordaremos tema de grande interesse de todos os cidadãos brasileiros haja vista o crescente aquecimento do mercado imobiliário. Nossa análise de hoje investiga quais os requisitos necessários para que o contribuinte de imposto de renda se beneficie do não-pagamento do referido imposto no caso de negociação envolvendo imóveis.

Em primeiro lugar é necessário esclarecer que no caso de venda de imóvel somente incidirá o imposto de renda se houver acréscimo patrimonial em relação ao preço de compra do imóvel. Assim, se comprei um imóvel por R$ 100.000,00 (cem mil reais) (escritura pública) e vendi pelo mesmo valor, não há acréscimo patrimonial passível de incidência do imposto de renda. Já se alienei o imóvel por R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), terei que oferecer à incidência do imposto de renda R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) quando no Ajuste da Declaração Anual, salvo se existir alguma isenção legal.

O artigo 23 da Lei nº 9.250/96 estipula isenção do imposto de renda sobre o acréscimo de patrimônio obtido na venda do único imóvel do proprietário, desde que (1) o valor da venda seja de até R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais) e (2) não tenha o proprietário realizado qualquer outra venda nos últimos cinco anos. Nesta isenção não há qualquer outro requisito exigido.

Por outro lado, o artigo 39 da Lei nº 11.196/2005 estipula outra modalidade de isenção do imposto de renda sobre o acréscimo patrimonial obtido por proprietário-pessoa-física residente no país na venda de imóveis residenciais, desde que o proprietário que vendeu aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no país no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da celebração do contrato (escritura). Sendo certo que o proprietário-contribuinte somente poderá usufruir deste benefício uma vez a cada cinco anos.

A Lei nº 11.196/2005, combinada com a Instrução Normativa SRF nº 599/2005 enumeram várias hipóteses possíveis de negociação imobiliária beneficiadas pela isenção, nas quais devemos levar em consideração sempre o mesmo contribuinte-proprietário como vendedor e comprador, vejamos:

(1) venda de um ou mais de um imóvel e aquisição de um ou mais de um imóvel, devendo neste caso o prazo de 180 (cento e oitenta) dias ser contado a partir da data de celebração do contrato da primeira operação;

(2) no caso de aplicação apenas parcial do valor da venda na aquisição de um ou mais imóveis, incidirá o imposto de renda sobre o acréscimo não aplicado na aquisição;

(3) no caso de venda de mais de um imóvel, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias será contado a partir da data de celebração do contrato relativo à primeira operação;

(4) no caso de venda realizada a prestação contra aquisição à vista, será aplicada a isenção apenas sobre a soma do(s) valor(es) da(s) venda(s) recebido(s) dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da celebração do primeiro contrato de venda (se for mais de um imóvel) até a data da aquisição(ões) do(s) imóvel(is) residencial(is);

(5) no caso de venda realizada à vista contra aquisição a prestação, será aplicada a isenção sobre o valor recebido à vista que for efetivamente utilizado no pagamento das prestações do imóvel adquirido, exclusivamente dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da celebração do primeiro contrato de venda (se for mais de um imóvel);

(6) no caso de venda e aquisição a prestação, será aplicada a isenção apenas sobre a soma dos valores recebidos e efetivamente utilizados para o pagamento das prestações, ambos dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da celebração do primeiro contrato de venda (se for mais de um imóvel);

(7) no caso de permuta de imóveis residenciais pode ser aplicada a isenção como permitido pela Instrução Normativa já referida;

Finalmente, a Instrução Normativa enumera algumas hipóteses nas quais entende incabível a aplicação da isenção, são elas a) venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo de imóvel residencial já possuído pelo alienante; b) venda ou aquisição de terreno; c) aquisição somente de vaga de garagem ou de boxe de estacionamento.

Embora as limitações ao benefício da isenção referidas no parágrafo anterior estejam consagradas no texto de instrução normativa, devendo em princípio serem obedecidas, entendemos que os interessados podem levar ao Poder Judiciário discussão no sentido de que tais dispositivos estariam desbordando dos contornos dispostos na Lei nº 11.196/2005 à isenção sobre aquisição/venda de imóveis, devendo ao final prevalecer a decisão judicial.

Revista Jus Vigilantibus, Quinta-feira, 14 de outubro de 2010

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