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sábado, 4 de fevereiro de 2012

Jus Vigilantibus - Contratos: novas perspectivas - Peça

Contratos: novas perspectivas por João Paulo Siqueira

CONTRATOS: NOVAS PERSPECTIVAS

 

1. ASPECTOS GERAIS ACERCA DOS CONTRATOS

 

1.1. Evolução histórica

 

            O surgimento do contrato não se apresenta de uma forma nítida na história, confunde-se com a evolução do homem e com o desenvolvimento social, pois o ato de contratar, assim como o Direito, são criados e modificados pelas necessidades humanas, pela realidade social.

 

            Rudolf Von Ihering (2003, p.27) afirma: “O Direito não é uma simples ideia, é uma força viva.”, portanto, como elemento vivo, está em constante modificação, cada sociedade em determinada fase de sua evolução, molda suas normas de acordo com a realidade, necessidade e objetivo, é isso que também ocorre com o contrato, que sofre modificações em sua estrutura e finalidade nas diferentes fases da evolução social.

 

            No Direito Romano antigo, a ideia dominante de contrato era apenas a de indicar uma forma genérica de negócio baseada no formalismo, ou seja, a convergência de vontades dos contratantes ficava em segundo plano, o que importava era a obediência a forma pela qual aquele pacto era celebrado.

 

            O ritual assumia tanta importância que os contratos só se consumavam com a elaboração de um escrito chamado “litteris”, que não tinha a finalidade probatória e sim o caráter de conferir existência a esse vínculo jurídico (vinculum juris).

 

            A concepção contratual romana sofreu algumas modificações na fase pós-clássica, principalmente na era Justiniana, quando alguns romanistas como Riccobono sustentaram a ideia de contrato como acordo de vontades gerando obrigações entre as partes. A temática central foi modificada, porém a ritualística para formação e existência do pacto de vontades ainda era muito presente na sociedade da época, mas essa mudança de foco já pode ser considerada a semente da noção de convergência de vontades como fonte de obrigações recíprocas.

 

            Com a queda do Império Romano, ganha força o sistema feudal, e com ele afloram os preceitos estabelecidos pelo Direito Canônico, entendia que a palavra conscientemente dada criava uma obrigação de caráter moral e jurídico para o indivíduo, é o instituto contratual que adquire uma conotação subjetiva, derivada da vontade, contribuindo para a formação da teoria da autonomia da vontade, libertando o Direito do formalismo e da solenidade típicos dos romanos.

 

            Essa visão canonista ganha força e amplia-se com o surgimento e fortalecimento das teorias do Direito Natural, pois é aí que se encontra o dogma[1] da liberdade contratual, apresentando a base filosófica da ética da liberdade, pois essa liberdade de contratar advinda do livre arbítrio é uma das liberdades naturais do homem que só pode ser restringida pela vontade do próprio homem. Mais uma vez aparece a ideia do acordo de vontades como ponto fundamental do surgimento do vínculo obrigacional.

 

            Alguns pensadores como Thomas Hobbes, John Locke e Jean-Jacques Rousseau, inspirados pela perspectiva jusnaturalista, pela projeção da vontade e do consenso como pontos basilares do contrato, pelos ímpetos burgueses, além dos ideais iluministas, apresentaram diversas teorias contratualistas para explicar e justificar o surgimento do Estado. Apesar de divergirem em pontos como o estado natural do homem e a finalidade de um poder central, têm em comum a ideia de surgimento do Estado através de uma convergência, de um acordo de vontades individuais, gerando assim a vontade coletiva.

 

             A mais importante teoria contratualista foi o Contrato Social de Rousseau, que apesar de apresentar alguns elementos utópicos como o próprio autor reconhece, teve profunda influência no direito contratual, uma vez que trouxe a noção do contrato como base da sociedade politicamente organizada onde a autoridade estatal é fundada na convergência das vontades dos cidadãos. Existe a renúncia da liberdade individual em prol da sociedade, porém essa abdicação não é considerada um tolhimento à liberdade, uma vez que advém da expressão da vontade. Para ele, o contrato não é apenas fonte de obrigação entre os indivíduos (princípio contratual da relatividade), é a base de toda a autoridade.

 

            É a vontade humana sobrepondo-se a norma, pois, pare ele, o Direito é válido porque deriva de um contrato, não aceita que a validade do acordo de vontades dependa da norma cogente.

 

            Apesar da influência que as teorias de Hobbes, Locke e especialmente Rousseau deram à evolução e ao amadurecimento do Direito Contratual e da autonomia da vontade, não serão tratadas com maior profundidade, pois o objetivo deste artigo é o estudo do contrato em sentido restrito, ou seja, como fonte criadora das obrigações na esfera patrimonial.

 

1.2. Teoria contratual clássica

 

            O momento histórico vivido no século XVIII sofria forte influência dos ideais jusnaturalistas, iluministas, das teorias contratualistas, em especial do Contrato Social, novas teorias econômicas, aparecimento da burguesia como classe ascendente e culminando com a eclosão da Revolução Francesa de 1789 e seus preceitos de igualdade, liberdade e fraternidade.

           

Diante de tantos fatores surgiu o Estado Liberal que pregava a livre iniciativa, igualdade de todos perante a lei, liberdade individual, proteção da propriedade privada e como um dos preceitos fundamentais a autonomia da vontade.

 

            O teorema de Godel (GEHLEN, 2005, p.8) afirma: “Não existe sistema formal que contenha em si mesmo a sua norma de não contradição”, daí pode-se entender que o Direito como sistema formal de conhecimento depende de fatores externos para sua fundamentação e evolução, é um sistema alopoiético que não nasce e transforma-se em si mesmo, depende de outros ramos do conhecimento, além das perspectivas, anseios e movimentos sociais.

 

            Dessa maneira, não poderia o mundo jurídico estagnar-se diante de tantas mudanças sociais, econômicas e políticas, transformações que promoveram uma profunda modificação no Direito Contratual, quando no auge do liberalismo e do Estado Moderno, a teoria do Direito estabelece uma concepção tradicional de contrato adequado aos ideais de liberdade individual e autonomia da vontade.

 

            Uma das maiores consequências da Revolução Francesa no campo jurídico foi a elaboração do Código Civil francês de 1804, que sob influência das teorias liberais e patrimonialistas trouxe como valores  supremos em sua parte contratual a autonomia da vontade e o individualismo, estabelecendo em seu artigo 1134: As convenções legalmente formadas têm lugar das leis para aqueles que as fizeram”, é a ideia da vontade como geradora de direitos e obrigações, além da perspectiva subjetivista como forma de limitar os poderes do Estado perante o indivíduo. Acredita-se que esse tolhimento do poder estatal soberano advém do longo período de opressão exercido pelo poder da monarquia absolutista.

 

            A teoria da autonomia da vontade[2] estabelece que a obrigação contratual tem como principal fonte a vontade das partes, a vontade humana é o elemento central da relação jurídica, o Estado e por conseqüência a lei têm um papel meramente supletivo, apenas de colocar a disposição da sociedade o contrato como forma de circulação de riquezas.

 

            No Estado Liberal os indivíduos eram vistos sob a perspectiva de uma liberdade formal, ou seja, não havia supremacia entre as partes contratantes, que além de estipularem o conteúdo e os limites do contrato, tinham a liberdade e a possibilidade de firmarem ou não o pacto sem influências externas. Com a celebração do acordo, os contratantes estavam obrigados a cumpri-lo, pois como já foi dito, o contrato fazia lei entre as partes, era a imperatividade do “pacta sunt servanda”, desde que na formação do negócio não estivesse viciada a vontade das partes, uma vez que a validade da contratação dependia da total liberdade da vontade individual.

 

            Com a evolução social, mudanças políticas, incremento da indústria e novos meios de circulação de mercadorias e riquezas, essa concepção tradicional do contrato baseada na irrestrita autonomia da vontade passa a perder força e surge uma outra forma de reger as relações contratuais, qual seja, uma maior atuação estatal.

 

1.3. Nova teoria contratual

 

            O Direito está em constante evolução, além de ser modificado pelas relações intersubjetivas também influencia diretamente a sociedade, é a ideia de que o Direito é feito pelo homem e para o homem, em outras palavras, a sociedade é seu meio e fim.

A estrutura clássica do contrato protegia a liberdade e a vontade livre como bases da relação jurídica, porém fatores políticos e principalmente econômicos e sociais propiciaram a transição do Estado Liberal para o Estado Social, surgindo assim modificações nessa concepção contratual e na atuação estatal nas relações privadas.

            As modificações ocorridas na sociedade como a eclosão da Revolução Industrial que comprovou a falsa noção de igualdade formal, o fornecimento de serviços em grande escala, propagação dos ideais socialistas que defendiam a solidariedade social e principalmente pela massificação do consumo, demonstraram que o modelo contratual propagado pelo liberalismo não podia mais cumprir seu papel e dar respostas adequadas às necessidades da nova sociedade. Era o confronto entre uma visão filosófica e libertária do contrato e uma visão mais social e funcional do Direito.

 

            O Estado Social tem como princípio fundamental a dignidade da pessoa humana e coloca ao lado da liberdade e da autonomia da vontade os princípios da boa-fé, equilíbrio econômico e função social do contrato. Para garantir a aplicação e efetividade desses preceitos o Estado sai de sua condição minimalista e transforma-se num agente normativo, regulador da atividade econômica e intervencionista nas relações privadas.

 

            Muda sua perspectiva legislativa, deixa de instituir normas meramente supletivas à vontade das partes, passa agora a estabelecer leis imperativas e contratos padronizados, é o que se chama de dirigismo contratual, que nada mais é do que o processo de intervenção estatal nas relações privadas que reduz o espaço da autonomia individual para garantir um maior equilíbrio entre as partes.

 

            Com essa intervenção pública no direito privado, as Constituições abandonam a condição de instrumentos meramente políticos e passam a ter um objetivo sócio-jurídico. É a constitucionalização do Direito Civil, que pode ser entendida como a incidência de valores e princípios constitucionais no âmbito do direito privado, proporcionando a interpretação do Direito Civil de acordo com a Constituição, existindo aí também uma mudança valorativa, pois o homem deixa de ser visto como um sujeito orientado meramente pelos interesses patrimoniais e passa a ser observado como um ente social e com necessidades e anseios mais amplos, é a Constituição que assume um papel dirigente na sociedade.

 

            O poder público passa a ver as relações particulares de forma diferente, uma vez que numa sociedade de consumo massificado as partes não estão numa situação de isonomia, nem econômica nem jurídica, assim o ordenamento abandona o entendimento de igualdade formal, reconhece a vulnerabilidade de umas das partes, e atua de forma efetiva na diminuição dessa desigualdade.

 

            Importante ressaltar a influência exercida pela nova teoria contratual no ordenamento jurídico pátrio. Inicialmente o Brasil adotou como um dos fundamentos do estado democrático de direito a dignidade da pessoa humana, como é estabelecido no artigo 1º, inciso III da nossa atual Constituição Federal, posteriormente nossa Carta Magna estabelece em seu artigo 170, inciso V, que a ordem econômica nacional deve observar, dentre outras, o princípio da defesa do consumidor, protegendo assim a parte mais fraca da relação negocial.

 

            Além dessa perspectiva constitucional essa corrente de pensamento influenciou sobremaneira nossa codificação civil quando em seus artigos 421 e 422 traz uma proteção expressa aos princípios da função social do contrato, probidade e boa-fé, além de estipular em seu artigo 423: “Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente, desse modo, o Estado atua de forma incisiva na proteção do contratante menos favorecido, é o ápice dessa ação protetiva, intervencionista e dirigente foi a promulgação da lei 8.078 de 11 de setembro de 1990, que estabelece o Código de Defesa do Consumidor.

 

1.4. Conceito

 

            Muito foi dito sobre as modificações, princípios, noções, influências e perspectivas acerca dos contratos, mas antes de adentrar com maiores detalhes em suas características e particularidades, faz-se necessário apresentar uma conceituação específica do termo.

 

            Para Savigny (MARQUES, 2006, p.38) Contrato é a união de mais de um indivíduo para uma declaração de vontade em consenso, através da qual se define a relação jurídica entre estes. É uma definição aparentemente simples, mas que apresenta os elementos básicos da concepção tradicional de contrato, quais sejam, pluralidade de indivíduos, declaração de vontade e relação jurídica.

 

            A partir daí pode-se entender que essa concepção de contrato está diretamente ligada à teoria da autonomia da vontade como elemento principal na relação negocial, representa o embrião e a legitimação do contrato, determina o seu caráter obrigatório e vinculante para as partes, desde que essas vontades individuais estejam livres de vícios e defeitos, pois só a vontade livre pode validar essa fonte de obrigações e direitos.

 

            O Direito como se apresenta hoje, dirigente e protetivo, ainda sofre influência da teoria clássica, uma vez que a vontade das partes não é desprezada, mas substituída ou complementada pelo princípio da justiça social, o ordenamento jurídico estabelece normas que subordinam,delimitam, restringem, dão fundamento a esse ato volitivo exteriorizado, pois o contrato não é formado com a mera constatação da existência da vontade, mas com a sua declaração, que produz efeitos jurídicos.

 

            É preciso que o contrato seja visto como um negócio jurídico, ou seja, declaração de vontade com o intuito de produzir efeitos e estabelecer uma relação jurídica, assim como afirma Sílvio Venosa (2003, p. 367): “Quando existe por parte do homem a intenção específica de gerar efeitos jurídicos ao adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos, estamos diante do negócio jurídico”. Além dessa intenção de produzir efeitos, para que o contrato seja válido é necessário que contenha os elementos estipulados no artigo 104 do Código Civil, sendo eles: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.

 

Isto posto, é cabível e apropriado no Direito e na sociedade atual, conceituar o contrato como um negócio jurídico resultante de um acordo de vontades, gerando efeitos jurídicos obrigacionais e patrimoniais e que se sujeita as diretrizes impostas pelo Estado por meio de seu poder legislador.

 

 

2. PRINCÍPIOS CONTRATUAIS

 

            Pode-se entender por princípio o começo ou ponto de partida de algo, apesar de não ser uma definição errônea, deve-se entender o vocábulo de uma forma mais ampla, como fundamentação e embasamento de um sistema, no caso, o sistema jurídico voltado para a área contratual.

 

            Miguel Reale (2003, p. 152) conceitua: “Princípios são verdades fundamentais que servem de suporte ou de garantia de certeza a um conjunto de juízos”, portanto, entende-se que dão validade e sustentação para a formação, interpretação e aplicação do conhecimento jurídico. Apesar de apresentarem um alto grau de generalidade, devem sempre ser observados, uma vez que validam e otimizam as relações jurídicas.

 

2.1. Relatividade

 

            O princípio da relatividade estabelece que, em regra geral, o contrato só vincula aqueles que dele participaram, e os efeitos decorrentes desse vínculo restringem-se a quem tenha dado seu consentimento para elaboração do negócio, ou seja, os efeitos internos do contrato só afetam os partícipes da relação.

 

            Contudo tal princípio não é absoluto e sofre algumas exceções quando pessoas estranhas à negociação podem ser atingidas pelos efeitos externos do contrato, como exemplo podemos citar o direito das sucessões quando as obrigações personalíssimas não se transferem aos herdeiros, porém na obrigação de dar, o sucessor é obrigado a adimplir a dívida nos limites da herança recebida, é o que estabelecem os artigos 1.792 e 1.997 do atual Código Civil.  Outro caso que excepciona o referido princípio é a estipulação em favor de terceiros elencada no artigo 436 do mesmo diploma legal, onde um contrato pode beneficiar uma pessoa alheia a negociação, podendo esse beneficiário, inclusive, exigir o cumprimento da obrigação. Entende-se então que a negociação ata apenas as partes contratantes, não produz efeitos com relação a terceiros, com exceção dos casos previstos em lei.

           

2.2. Força obrigatória

 

            Formado o vínculo contratual, válido e eficaz, surge também a obrigatoriedade de seu cumprimento, é o “pacta sunt servanda”, ou seja, o acordo de vontades faz lei entre as partes. Mesmo não estando previsto em nosso ordenamento, tal preceito nem precisaria ser mencionado pelo legislador para configuração de sua aplicabilidade, uma vez que a avença devidamente formulada e livre de vícios e erros deve ser cumprida pelos celebrantes, no caso de não haver o adimplemento, a parte prejudicada poderá exigir o cumprimento forçado através da tutela jurisdicional do Estado.

 

            Decorre desse princípio também a ideia de intangibilidade, ou seja, o contrato não pode ser modificado unilateralmente por uma das partes, pois uma vez que a contratação foi formulada por uma pluralidade de vontades, não pode o interesse de apenas uma delas alterar esse acordo.

 

            Porém em virtude do dirigismo contratual, a lei permite, excepcionalmente, que o poder judiciário, nos contratos de longa duração, mediante acontecimentos extraordinários e imprevisíveis modifique as disposições contratuais com o objetivo de manter a equivalência entre as prestações, é a teoria da imprevisão prevista pelo artigo 478 do Código Civil.

 

            É importante lembrar que a intervenção judicial deve ser vista como uma exceção que permite ao Juiz modificar o contrato com o objetivo de restabelecer o equilíbrio entre os contratantes em face de um caso fortuito[3] que tornou a prestação excessivamente onerosa para uma das partes.   

 

2.3. Boa-fé

             

            O artigo 422 do Código Civil estabelece “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé”. O princípio da boa-fé determina que  as partes contratantes devem agir de forma correta e honesta, além de propiciarem uma colaboração recíproca na formação, cumprimento e conclusão do contrato, pois só assim podem alcançar o objetivo daquela negociação.

 

            A boa-fé a que se refere o artigo supra citado é a boa-fé objetiva, que pode ser entendida como uma regra de conduta geral, é o agir de acordo com os padrões sociais e morais, tem como base o comportamento justo e fiel, é o dever ser, já a boa-fé subjetiva baseia-se na consciência do agente que crê que sua conduta é correta e tem em vista o grau de conhecimento que possui acerca do negócio, é o aspecto psicológico que deve ser analisado em cada caso concreto.

 

            A boa-fé objetiva protegida por nosso ordenamento desempenha três importantes funções, quais sejam: auxilia a interpretação contratual, limitando o plano de valoração do julgador, cria deveres jurídicos aceitos pela sociedade e limita o exercício das faculdades subjetivas, uma vez que ao estabelecer um padrão de conduta, restringe a esfera de liberdade, e pode, por extensão, nos levar ao entendimento de que também é um limitador da vontade na questão das relações negociais.

 

            Nas hipóteses de dolo, onde há a vontade consciente de lesar a outra parte contratante, a boa-fé aparece como limitador do princípio da força obrigatória, uma vez que ninguém poderá ser obrigado a cumprir uma prestação em favor de quem tem por objetivo prejudicá-lo.

 

2.4. Função social

 

            A ideologia do liberalismo dava ao contrato uma função individualista, regido exclusivamente pela vontade das partes e sem intervenção estatal. Hoje essa ideia está reformulada e o contrato é visto como um meio encontrado para atender as necessidades da sociedade e exercer uma função social, que além de satisfazer os interesses dos contratantes deve também respeitar os interesses da coletividade, é o que estabelece o artigo 421 do Código Civil: “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.

            O objetivo principal ao se estabelecer uma contratação era apenas de satisfazer os interesses dos contratantes, porém ao atribuir ao contrato uma função social, concede-se aos partícipes um poder-dever, traz para o Direito Civil algo que sempre foi característico do Direito Público, que é o condicionamento do poder a uma finalidade, logicamente mais ampla e nobre do que a mera satisfação dos interesses das partes. Não que esse poder-dever exista apenas na função social, mas entende-se ser nela onde claramente esse dever social e coletivo é mais atuante e presente.

 

            O ponto central é a busca do equilíbrio entre os interesses individuais e coletivos para que o contrato seja válido e eficaz, cumpra seu papel econômico e alcance também seus objetivos gerais e sociais, conectando a vontade a ideia de funcionalização do contrato, de maneira que os princípios não se anulem, mas que interajam e complementem-se propiciando o bem comum.

 

2.5. Autonomia da vontade

 

            Com o surgimento do Estado Social e o fim da visão liberalista, somados a massificação do consumo, a revolução industrial e ao fornecimento de serviços em larga escala, o Estado deixa de ter um papel meramente supletivo às vontades individuais e passa a ser mais ativo e intervencionista nas relações privadas.

 

            E é sob essa perspectiva que a autonomia da vontade é vista no mundo atual, como um poder criador, forte, amplo, porém não mais absoluto, passando a encontrar restrições na ordem pública, uma vez que é clara a intervenção cada vez maior do Estado nas atividades particulares e na autonomia privada, garantindo a validade e eficácia da contratação não apenas para satisfazer as vontades individuais, mas também para garantir os interesses coletivos protegidos pelo ordenamento.

 

            A autonomia da vontade engloba dois aspectos: a liberdade de contratar e a liberdade contratual, a primeira é a faculdade de realizar ou não a contratação, já a segunda trata da possibilidade de estabelecer o conteúdo do contrato, as modalidades de sua realização. Essas liberdades também sofrem limitações impostas pela ordem pública e pela estandardização das relações de consumo, uma vez que determinadas contratações como a de serviços essenciais são impostas aos particulares e nos contratos de adesão a possibilidade de elaboração das cláusulas contratuais inexiste, é o que será visto em capítulo oportuno.

 

 Vinculadas à vontade estão as idéias de consentimento e sua declaração, as teorias da vontade e da vontade declarada discutem as diferenças entre o ato volitivo e sua declaração, a primeira estabelece que o centro da relação jurídica está na vontade em si mesma enquanto a segunda defende que a prevalência não é da mera vontade e sim da forma como ela foi declarada. Essa discussão doutrinária não tem mais razão de existir na atualidade, uma vez que a moderna hermenêutica entende que a vontade real deve sempre prevalecer sobre a vontade declarada, é a linha seguida por nosso Código Civil ao estabelecer em seu artigo 112 que “Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem”.

 

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Dessa forma, diante de tantas questões históricas, sociológicas, hermenêuticas, teóricas e perante a moderna função social atribuída ao ato contratual, alguns questionam e argumentam que o instituto do contrato está em decadência e crise. Se entendermos crise como o pressuposto e princípio de desuso, penso que não, pois mesmo as contratações escritas e formais perdendo força com as novas formas de contratação virtual ou por novas ideias aceitas pela sociedade moderna, entendo que o contrato, seja ele verbal, escrito, cibernético ou até gestual sempre existirá e terá papel fundamental na sociedade.

Porém se entendermos crise como mudança de paradigmas, sim, entendo estar o contrato passando por uma mudança de valoração e ganhando novas perspectivas, pois assim como o Direito Civil, o instrumento está deixando de lado valores individualistas e patrimonialistas e, influenciado pelos processos de Constitucionalização e Publicização, está adotando e interagindo com valores axiológicos constitucionais da dignidade da pessoa humana, igualdade substancial, função social e liberdade.

 

 

 

 

 

 

 

 

4. REFERÊNCIAS

 

 

Doutrina

 

 

BONAVIDES, Paulo. Do estado liberal ao estado social. 3.ed. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1972.

 

DOMINI, Rogério Ferraz. A revisão dos contratos no Código Civil e no Código de defesa do Consumidor. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

 

GOMES, Orlando. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

 

IHERING, Rudolf von. A luta pelo Direito. São Paulo: Martin Claret, 2003.

 

KELSEN, Hans. Teoria pura do Direito. 8.ed. São Paulo: Martins Fontes, 1992.

 

MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de defesa do Consumidor. 3.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

 

REALE, Miguel. Lições preliminares de Direito. São Paulo: Saraiva, 2003.

 

SOUZA, Maura Gomes de. Relações jurídicas entre fornecedores e consumidores. Confronto ou harmonização nas decisões judiciais brasileiras - vulnerabilidade do consumidor. Dissertação de Mestrado apresentada junto a Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2004

 

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: parte geral. 3.ed. São Paulo: Atlas, 2003.

 

 

Legislação:

 

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil..  São Paulo: Rideel, 2009.

 

BRASIL. Código Civil. 9.ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

 

BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. 8.ed. São Paulo: Saraiva, 2006.



[1] Importante o entendimento de dogma não como uma verdade irrefutável, mas sim como ponto fundamental de uma doutrina.

[2] Entender autonomia como um campo da liberdade em que o homem exerce sua escolha e cria regras para si mesmo.

[3] Entender como caso fortuito a definição do parágrafo único do artigo 393 do Código Civil.

Revista Jus Vigilantibus, Quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

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