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segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

Jus Vigilantibus - Ação de execução de alimentos com pedido de prisão civil - Peça

Ação de execução de alimentos com pedido de prisão civil por Luciana Freitas Pereira

 

Ref. Proc. nº. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

 

 

 



                              XXXXXXXXXXXX e YYYYYYYYYYYY, menores impúbere, neste ato representada por sua genitora, XXXXXXXXXXXXX, brasileira, solteira, do lar, portadora da carteira de identidade nº XX.XXX.XX-X, expedida pelo DETRAN/RJ, inscrita como contribuinte sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua Sebastião da Silva, lote XX, quadra YY, Bairro XXX, Parque Colonial, CEP: 00.000-000, Município de XXX, no Estado do Rio de Janeiro, por intermédio de sua procuradora infra-assinada, mandato anexo, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 733 e seguintes do CPC, propor a presente:

 

                  EXECUÇÃO DE ALIMENTOS c/c PEDIDO DE PRISÃO CIVIL

 

                            em face de XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, casado, pedreiro, portador da carteira de identidade nº XX.XXX.XX-X, expedida pelo DETRAN/RJ, inscrito como contribuinte sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua Chico Soares de Sá, nº 000, Bairro Brigada, Município XXX, CEP: 00.000-000, neste Estado (Obs.: A referência para o acesso ao endereço segue em anexo), nos seguintes termos:


I – DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA:


Inicialmente, afirmam os requerentes, sob as penas da lei, e nos exatos termos do disposto no artigo 4° e seu parágrafo 1° da lei 1.060/50, com a redação introduzida pela lei 7.510/86, que não possuem condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, pelo que faz jus à GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

Por oportuno, informa a procuradora dos requerentes, que na forma da lei, suspende a cobrança de honorários advocatícios, com o fito de obter a tutela jurisdicional do Estado, conforme declaração anexada.


II – DOS FATOS E FUNDAMENTOS


1. O requerido, no dia 12 de Fevereiro de 2008, nos autos do processo n. XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, que tramitou perante a 4ª Vara de Família desta Comarca, comprometeu-se a pagar aos requerentes, que são seus filhos, (conforme faz prova certidões de nascimento em anexo) a título de pensão alimentícia, o valor mensal de R$ 200,00 (Duzentos reis), a serem pagos, até o dia 10 de cada mês, através de depósito na conta corrente da genitora dos menores.

2. Todavia, o requerido efetuou apenas 03 depósitos alimentícios, correspondente aos meses de Março, Abril e Maio de 2008, e sem fornecer maiores explicações, desde Maio do corrente ano, o mesmo não tem efetuado o pagamento do valor combinado em juízo, tornando-se, assim, inadimplente com a sua obrigação alimentar. 

3. Insta salientar, que o requerido é pedreiro, e atualmente está dirigindo a construção de um imóvel residencial, localizado na Rua XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, nº 1.234, no Bairro XXXX, podendo ser encontrado na referida obra, de segunda à sexta-feira, das 08 às 17 horas. Insta ainda ressaltar, que o requerido costuma freqüentar a casa de sua mãe (Dona XXX, que reside na Rua XXXXXXX, nº 222, Bairro XXX,) aos feriados e finais de semana, tendo assim como ser encontrado, e como satisfazer a r. sentença judicial.

4. O crédito dos exeqüentes, apurado conforme cálculo que segue em anexo, já atinge o montante de R$ 1.755,60 (Hum Mil, setecentos e cinqüenta e cinco reais e sessenta centavos) incluindo o valor das pensões que não foram pagas injustificadamente, os juros moratórios de 0,5% ao mês e os honorários advocatícios à base de 10% do quantum debeatur.

5. Por fim, cumpre ainda ressaltar, que a genitora dos requerentes está desempregada e passando por sérios problemas financeiros. Sendo assim, não pode a mesma, oferecer aos filhos a educação necessária, pois nem mesmo uma boa alimentação, roupas e remédios lhe é possível oferecer, por isso, a mãe dos menores não encontrou melhor alternativa, a não ser a propositura da presente ação.


III – DOS PEDIDOS

Pelo exposto, REQUER à V.Exa.:

1. A concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos das Leis nº 1.060/50, alterada pela Lei nº 7.510/86, por ser a genitora dos requerentes,  pessoa economicamente carente, como comprova a declaração que segue em anexo;

2. A ouvida do Ilustre Representante do Ministério Público;

3. A citação do requerido para, em três dias, efetuar o pagamento do débito R$ 1.755,60 (Hum Mil, setecentos e cinqüenta e cinco reais e sessenta centavos) sob pena de prisão, que desde já requer, nos termos do art. 733 do Código de Processo Civil;

4. A condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à base de 10% do quantum debeatur.

Pretende provar o alegado por meio de prova documental, testemunhal e demais meios de prova em Direito admitidas, consoante o disposto no art. 332 do Código de Processo Civil.


                  Dar-se-á a esta causa o valor de R$ R$ 1.755,60 (Hum Mil, setecentos e cinqüenta e cinco reais e sessenta centavos).

 

Termos que

Pede deferimento.


Nova Iguaçu,          de Outubro de 2008.

 

______________________________

XXXXXXXXXXXXXXXX

 

 

 

 

DOS ANEXOS:

 

 

01)  Cópia xerográfica da Carteira de Identidade e CPF da genitora dos requerentes (pág. 06);

02)  Cópia xerográfica da Certidão de Casamento da genitora dos requerentes (pág.07);

03)  Cópia xerográfica da Certidão de nascimento: XXXXXXXXX (pág.08);

04)  Cópia xerográfica da Certidão de nascimento: XXXXXXXXX (pág. 09);

05)  Cópia xerográfica do comprovante de residência dos requerentes (pág. 10);

06)  Tabela demonstrativa do débito do requerido (pág.11);

07)  Cópia do acordo judicial celebrado entre o requerido e os requerentes  (pág. 12);

08)  Rol de testemunhas (pág. 13);

09)  Procuração (pág. 14) ;

10)  Declaração de pobreza (pág. 15);

11)  Endereços dos lugares freqüentados pelo requerido (pág.16);

12)  Cópia dos extratos da conta bancária da genitora dos requerentes (páginas 17 e 18). 

Revista Jus Vigilantibus, Segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

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