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quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

Jus Vigilantibus - Os Hipossuficientes: Quem são eles? - Peça

Os Hipossuficientes: Quem são eles? por Felipe Iraldo de Oliveira Biasoli

De maneira aparentemente clara é considerado hipossuficiente todo indivíduo desprovido de dinheiro suficiente para pagar um advogado particular e acessar o Poder Judiciário solicitando a resolução de determinado conflito sem prejuízo do sustento familiar. A partir de uma definição, à primeira vista, simples surge uma indagação mais complexa: como definir, com base nesse conceito apontado acima, os hipossuficientes, para que a Defensoria Pública cumpra sua missão institucional de atendê-los?

Essa questão não é fácil de responder e, efetivamente, essa definição tem sido realizada pelas próprias defensorias estaduais e da União, com alguns pontos convergentes, embora com outros pontos bastante divergentes. Em alguns Estados é solicitada apenas uma declaração do interessado em ser atendido pela Defensoria, enquanto em outros Estados há a determinação da apresentação de imposto de renda; enfim, muitas são as variáveis para o estabelecimento objetivo do hipossuficiente.

A Defensoria Pública de São Paulo, por meio da Deliberação Nº 89/08 do Conselho Superior da Defensoria Pública (SÃO PAULO, 2010) estabelece a necessidade de a pessoa física possuir, concomitantemente, renda familiar mensal limitada a três salários-mínimos (excluindo valores provenientes de programas de transferência de renda), não possuir bens ou direitos superiores a 5 mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP)[1], não possuir aplicações e investimentos de mais de 12 salários-mínimos. Em famílias com mais de cinco membros, em que haja gastos com tratamento médico de doença grave ou pessoas com deficiência física ou mental o limite passa a ser de quatro salários-mínimos, não excluídas as outras condições. Em caso de embate de interesses em uma mesma família (casos de divórcio, separação etc) a Defensoria Pública aceita considerar a renda e o patrimônio de maneira individual para efetuar o atendimento.

Em caso de defesa criminal e de curadoria especial – cuja indicação é feita pelo juiz ao preso ou ao incapaz nas hipóteses em que seus interesses forem de encontro com os do representante legal - a Defensoria paulista não exige as comprovações supracitadas, podendo assumir as causas de pessoas que não sejam hipossuficientes, embora possa se cobrar os honorários advocatícios se o juiz assim o definir.

Outra possibilidade da Defensoria Pública de São Paulo, também garantida pela Deliberação 89/08, é o atendimento às pessoas jurídicas, mais especificamente às entidades sem fins lucrativos cujo objetivo social seja o amparo do interesse dos necessitados as quais não possuam recursos para a contratação de advogados particulares. Para que a Defensoria Pública atue em favor dessas entidades elas deverão apresentar cópia do estatuto social, além de, concomitantemente, não possuir quaisquer trabalhadores com remuneração superior a três salários-mínimos, não possuir bens e direitos em valor superior a 5 mil UFESP e não possuir aplicações ou investimentos superiores a 12 salários-mínimos.

Como exemplo, a Defensoria Pública da União considera hipossuficientes todos aqueles que estão isentos de declarar o imposto de renda. Já a Defensoria Pública do Estado do Pará exige apenas uma declaração do interessado dizendo que ele é hipossuficiente e necessita que a Defensoria o auxilie na sua causa (BRASIL, 2009: 180).

No momento da solicitação dos serviços à Defensoria Pública do Estado de São Paulo o suposto hipossuficiente preencherá uma Declaração de Necessidade em que constará seu nome completo, registro de identificação, nacionalidade, estado civil, profissão e endereço, declarando, ipsis litteris, “sob as penas da lei, que não estou em condições de pagar os custos do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo do meu sustento e da minha família”, além de preencher o questionário de avaliação de situação sócio-econômica, em que constarão perguntas referentes às necessidades estabelecidas pela Deliberação 89/08 do Conselho Superior da Defensoria Pública. Ao final do questionário de avaliação sócio-econômica o suposto hipossuficiente declara, ipsis litteris, “sob as penas da lei que são verdadeiras as informações acima prestadas. Declaro-me ciente de que toda e qualquer alteração da minha situação econômica e financeira e da minha família deverá ser comunicada imediatamente ao Defensor Público responsável, podendo implicar em revogação do benefício da assistência judiciária, se este for concedido. Declaro-me ciente, ademais, que minha situação econômico-financeira poderá ser reavaliada a qualquer tempo”.

No entanto o conceito de hipossuficiência é usado também em outras searas do Direito como, por exemplo, o Direito do Consumidor. O Código de Defesa do Consumidor, outra das inovações trazidas a partir da Constituição de 1988, reconhece a vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo, levando o uso do conceito de hipossuficiência também para essa área, embora com uma acepção um pouco diferente, considerando não só o aspecto econômico, mas também técnico.

O aspecto técnico refere-se, basicamente, à assimetria de informações entre consumidor e fornecedor acerca do produto vendido num regime capitalista. Assim, o consumidor não conhece o processo de fabricação do produto, seus custos, as matérias-primas utilizadas nele, enfim, não conhece os meios de produção. Além disso, o consumidor tem de optar apenas pelos tipos de produtos oferecidos no mercado naquele momento, produzidos daquela maneira, opções já pré-estabelecidas pelas empresas determinadas a partir do ponto de vista da maximização dos lucros. Para o consumidor constitui-se, portanto, numa livre escolha limitada pelas condições materiais.

O aspecto econômico engloba a questão da diferença do poder econômico entre as empresas e seus consumidores. Embora haja exceções, a regra é que as empresas possuam maior capacidade econômica do que os seus clientes, o que também justifica a hipossuficiência do consumidor (NUNES, 2009:610).

O Direito do Consumidor permite ainda ao hipossuficiente a possibilidade de inversão do ônus da prova, de maneira a garantir a equidade nas relações de consumo. A inversão do ônus da prova deve ser garantida a partir do momento em que fique provado que o consumidor é a parte mais fraca devido ao fato de não ter conhecimento técnico e informacional sobre o produto fornecido. Embora possam existir consumidores com maior poder econômico do que o seu fornecedor, ainda sim é plausível que haja hipossuficiência, isso por que ele pode desconhecer as questões técnicas do produto e não ter possibilidades de estar suficientemente informado (NUNES, 2009:782).

Já o Direito do Trabalho brasileiro também pressupõe a existência da desigualdade entre as partes no contrato de trabalho, de maneira a proteger o empregado, considerado hipossuficiente nessa relação. Nas relações trabalhistas é comum observar-se o empregado economicamente mais vulnerável do que seu empregador. Isso porque aquele é economicamente dependente deste, já que tira o seu sustento negociando a sua força de trabalho com o empregador. Este grau de dependência faz com que o empregado possa se sentir impedido de judicializar as demandas que porventura possa ter simplesmente por medo de ser perseguido ou despedido do trabalho e perder o dinheiro do seu sustento (RODRÍGUEZ, 1993). É nesse contexto que a legislação busca proteger o empregado, lançando mão de outros princípios peculiares ao Direito Trabalhista, como as regras do in dubio pro operario, da norma mais favorável; e a da condição mais benéfica.

A regra do in dubio pro operario, diz que o intérprete, num universo de inúmeras interpretações possíveis, deve optar por aquela que seja mais favorável ao trabalhador. Na prática, isso significa que o juiz ou mediador devem levar em consideração a hipossuficiência do empregado na hora de interpretar a norma até o limite em que a interpretação não vá de encontro ao “espírito” da legislação proposta e que não represente uma prática típica de ativismo judiciário.

A norma mais favorável prevê que, nos casos em que há a possibilidade de se aplicar várias normas diferentes em determinado caso concreto, deve ser aplicada aquela que mais favoreça o empregado. Nascimento (1986) ainda complementa, afirmando que

“Ao contrário do direito comum, em nosso direito [do trabalho] entre várias normas sobre a mesma matéria, a pirâmide que entre elas se constitui terá no vértice, não a Constituição Federal, ou a lei federal, ou as convenções coletivas, ou o regulamento de empresa, de modo invariável e fixo. O vértice da pirâmide da hierarquia das normas trabalhistas será ocupado pela norma mais favorável ao trabalhador dentre as diferentes em vigor”.

A regra da norma mais favorável não significa, no entanto, que os interesses da coletividade e do interesse público sejam colocados em segundo plano. Pelo contrário, os interesses coletivos e públicos devem estar sobrepostos à norma mais favorável. Não deixa de ser notável, contudo, a diferente hierarquização das normas relativas ao Direito do Trabalho. É importante ressaltar ainda, que, para efeitos da legislação do Direito do Trabalho, as convenções, acordos coletivos e os regulamentos da empresa também devem ser considerados para análise.

A norma mais favorável, em alguns momentos, pode ser confundida com a in dubio pro operario - embora de distintas formas - devido à presença da interpretação na aplicação das duas regras.

Já a regra da condição mais benéfica prevê que quaisquer mudanças acordadas entre empregado e empregador não devem ocorrer de maneira a retirar benefícios já obtidos pelos trabalhadores ou a fragilizar suas condições de trabalho. É um direito adquirido pelo trabalhador e tal regra é imprescindível para a sua proteção, pois dá maior segurança no exercício da sua função.

Assim, se para a Defensoria Pública o critério fundamental para a hipossuficiência seja a renda e os bens, já no Direito do Consumidor os critérios econômicos e técnicos atuam conjuntamente para caracterizar a vulnerabilidade e a hipossuficiência do indivíduo, com o segundo critério preponderando sobre o primeiro. No entanto, no caso específico da hipossuficiência para a atuação da Defensoria Pública os indivíduos que possuam baixa renda frequentemente também têm desconhecimento total das informações pois, na maioria das vezes, é consequência de poucos anos de estudo formal, causador de um círculo vicioso que acaba por reproduzir as desigualdades. O Direito do Trabalho, por sua vez, também busca proteger os interesses do hipossuficiente, normalmente identificado na figura do próprio empregado, embora por meio de mecanismos distintos. De maneira geral, o hipossuficiente é o lado mais fraco da ação ou mesmo aqueles que possuem maiores necessidades sociais. Tal fraqueza pode ser expressa de distintas maneiras, seja por meio da sua situação econômica débil, seja por meio da sua dependência econômica com terceiros ou motivado pela assimetria de informações.

 

A proteção do hipossuficiente do ponto de vista da construção da democracia

 

Sob esse ponto de vista o fortalecimento da defesa do hipossuficiente passa pela consolidação de diferentes normas e instituições, – embora não se resuma a esses dois fatores - dentre as quais a Defensoria Pública é parte fundamental. O aperfeiçoamento das suas atividades é capaz de resolver os conflitos mais simples de maneira rápida, - já que é possível aclará-los pela via da mediação extra-judicial - de diminuir o desgaste emocional dos indivíduos, – já que a mediação, sendo uma via veloz de resolução de conflitos, faz com que o desgaste psicológico seja menor. Diminuir a necessidade de acessar o Poder Judiciário, adicionalmente, faz com que uma menor quantidade de ações seja julgada, diminuindo a fila para os julgamentos e dando maior celeridade às outras decisões. O aperfeiçoamento da Defensoria Pública representa, portanto, um caminho para uma reforma do Judiciário brasileiro que seja capaz de melhorar o acesso à Justiça, num aspecto que pode reforçar a cidadania por meio do desenvolvimento social.

Conjugado a esses fatores é possível mencionar, igualmente, que o fortalecimento da Defensoria Pública poderia aumentar o poder de atuação dos Núcleos Especializados. Um dos maiores déficits de defensores – falando especificamente do Estado de São Paulo – está no Núcleo Especializado em Situação Carcerária, em que os defensores atuam na defesa da garantia dos direitos dos detentos. Numa situação em que possa haver número próximo a um defensor público por presídio paulista é bastante plausível crer que muitos indivíduos que hoje estão em regime fechado poderiam passar a cumprir suas penas em regime semi-aberto ou aberto ou, ainda, serem libertados, já que há inúmeros casos de conhecimento público em que os detentos já cumpriram o total das suas penas e, mesmo assim, não foram libertados e recolocados no convívio social.

Seria absolutamente exagerado, demasiadamente utópico e politicamente ingênuo, para dizer o mínimo, acreditar que a Defensoria Pública sozinha fosse capaz de resolver os problemas de acesso à Justiça e de ausência de equidade tão característicos da sociedade brasileira. Entretanto, é justo afirmar que a Constituição da República de 1988 trouxe inovações de grande monta do ponto de vista do aperfeiçoamento democrático quando afirmou às unidades federadas e à União que a Defensoria Pública é “instituição essencial à função jurisdicional do Estado” em seu artigo 134, pois colocou o tema na agenda pública e fez com que todos os Estados, o Distrito Federal e a União fossem obrigados a criar, manter e equipar tal instituição.

 

Referências

 

BRASIL. III Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil. Ministério da Justiça, Brasília, 2009. Disponível em: . Acesso em 8 de junho de 2010.

GONÇALES, Odonel Urbano. Direito do trabalho para concursos. São Paulo: Atlas, 2000.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. São Paulo: Saraiva, 1986.

NUNES, Luis Antonio Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor: com exercícios. São Paulo, Editora Saraiva, 2009, 4ª edição.

RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1993.

 

Legislação

 

SÃO PAULO. Legislação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Escola da Defensoria Pública do Estado. São Paulo, 2010.



[1] Em 2010 o valor de 1 UFESP está fixada em R$ 16,42 (http://www.tj.sp.gov.br/IndicesTaxasJudiciais/DespesasProcessuais/taxaJudiciaria.aspx). Portanto, 5 mil UFESP são R$ 82.100,00.

Revista Jus Vigilantibus, Quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

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