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sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

Jus Vigilantibus - Hermenêutica Jurídica aplicada aos delitos ecológicos - Peça

Hermenêutica Jurídica aplicada aos delitos ecológicos por Franco Perazzoni

 

RESUMO 

O objetivo geral deste artigo é abordar a construção teórica do denominado Estado de Direito Ambiental e a particularidade de uma Hermenêutica Jurídica Ambiental. Em linhas gerais, o Estado de Direito Ambiental pode ser compreendido como produto dessas novas reivindicações que conferem maior ênfase à proteção do meio ambiente. Trata-se de importante construção teórica, e cujos reflexos, no Brasil, podemos perceber, claramente, no bojo da CF/88 e da fecunda produção legislativa que lhe sucedeu nestas últimas décadas. Para que possamos adotar e tornar efetivo esse novo paradigma ecológico, faz-se, entretanto, necessário um novo modo de ver e interpretar a ordem jurídica. Isto porque a hermenêutica clássica é, conforme buscaremos demonstrar, inadequada à correta compreensão e aplicação de normas que se voltam à proteção de bens e interesses supraindividuais e intergeracionais, como o meio ambiente. Para tanto, serão analisados alguns dos aspectos gerais do Estado de Direito Ambiental, tal como consagrado na CF/88. Em seguida, traremos à baila as principais distinções entre a Hermenêutica Jurídica “Clássica” e a emergente Hermenêutica Jurídica Ambiental, para, só então, descortinar o papel de sobeja importância que esta última pode e deve desempenhar na eficaz tutela penal do meio ambiente.

 

 

Palavras-Chave: Estado de Direito Ambiental. Hermenêutica. Crimes Ecológicos. Crimes Ambientais. Lei 9.605/98. 

 

INTRODUÇÃO                                                  

A industrialização e a urbanização acelerada que presenciamos nestas últimas décadas culminaram com inequívocos prejuízos ao meio ambiente, principalmente no que se refere à intensa poluição atmosférica, dos solos e dos recursos hídricos, à fragmentação dos grandes maciços florestais, além da extinção de um grande número de espécies vegetais e animais.

Os efeitos globais desses fenômenos, sobretudo os relacionados à perda da biodiversidade, à emissão desmedida de gases causadores do efeito estufa ou do buraco na camada de ozônio e, mais, recentemente, às mudanças climáticas, incentivaram uma maior preocupação pelas questões ambientais, não apenas pela comunidade científica, mas pela coletividade, de uma forma geral.

Nesse diapasão, em 1987, foi publicado o documento intitulado “O Nosso Futuro Comum”, também conhecido por Relatório Brundtland, que difundiu o termo “desenvolvimento sustentável” e estabeleceu um diagnóstico da crise ambiental global.

Um dos pontos nevrálgicos do documento foi alertar a comunidade internacional de que a crise ambiental global se agravava de forma célere e implacável, na esteira do desenvolvimento científico e tecnológico experimentado nestas últimas décadas.

Os resultados desse e outros estudos correlatos ensejaram uma maior sensibilização pela questão ecológica e serviram de norte aos avanços que se operam nas diversas áreas do conhecimento humano, notadamente nos campos da economia e do direito ambiental. 

Isto porque, a partir dessa constatação, restava bastante claro que a reformulação da ordem jurídica e da matriz econômica até então vigentes, adotando-se, doravante, um novo modelo, preventivo e fundamentado, precipuamente, no uso sustentável dos recursos naturais, revelava-se condição sine qua non não apenas à garantia da sadia qualidade de vida das presentes e futuras gerações humanas, mas, sobretudo, à eficaz manutenção de tudo que nos cerca e compõe a mágica da vida.

É justamente nesse momento, em meio a maior sensibilização pelas questões ambientais, que surge o fenômeno da Ecologização do Estado e do Direito, fazendo com que muitos dos institutos jurídicos preexistentes fossem reinterpretados e alguns novos institutos jurídicos fossem criados.  

Surgem, a partir de então, “(...) um novo Estado e uma nova cidadania, que têm plena consciência da devastação ambiental, planetária e indiscriminada, provocada pelo desenvolvimento, aspirando assim a novos valores como a ética pela vida, o uso racional e solidário dos recursos naturais, o equilíbrio ecológico e a preservação do patrimônio genético” (NUNES JUNIOR, 2004, p. 297).

É o chamado “Estado de Direito Ambiental”, que emerge a partir do redimensionamento do papel do Estado na sociedade, em prol do meio ambiente, tal qual defendido, inicialmente, pelo alemão Rudolf Steinberg, em sua obra Der Ökologische Verfassungsstaat e, hoje, fortemente sustentado por doutrinadores do escol de Canotilho, Paulo Affonso Leme Machado, José Rubens Morato Leite, Germana Parente Neiva Belchior, Molinaro, Ayala, dentre outros.

Em linhas gerais, o Estado de Direito Ambiental pode ser compreendido como produto dessas novas reivindicações que conferem maior ênfase à proteção do meio ambiente.

Trata-se, portanto, de importante construção teórica, e cujos reflexos, no Brasil, podemos perceber claramente no bojo da CF/88 e da fecunda produção legislativa que lhe sucedeu nestas últimas décadas.

Por óbvio, entretanto, não nos bastaria toda essa intensa produção legislativa em matéria ambiental, se não dotássemos o intérprete de conhecimentos e diretrizes mínimas à sua fiel consecução.

Em outras palavras: para que possamos adotar e tornar efetivo esse novo paradigma ecológico, faz-se sobejamente necessário um novo modo de ver e interpretar a ordem jurídica.  

Isto porque, dentre outras diversas razões que oportunamente traremos à baila, a hermenêutica clássica privilegia aquilo que Antônio Alberto Machado (2000, p. 109) classifica como sendo uma postura interpretativa estritamente positivista e liberal-individualista[1], inadequada, portanto, à correta compreensão e aplicação de normas que se voltam à proteção de bens e interesses supraindividuais e intergeracionais[2], como o meio ambiente.

É, aliás, justamente aqui que reside a importância do tema proposto.

Isto porque, ao jurista não basta a previsão de uma norma em abstrato.

Tão e talvez até mais importante é, sem dúvida, conhecer detidamente de que forma aplicá-la, especialmente quando falamos de bens, interesses e direitos de caráter supraindividual e intergeracional.

Para tanto, será necessário, primeiramente, delinear alguns aspectos gerais do Estado de Direito Ambiental, tal como consagrado na CF/88.

Em seguida, traremos à baila as principais distinções entre a Hermenêutica Jurídica “Clássica” e a emergente Hermenêutica Jurídica Ambiental, para, só então, descortinar o papel de sobeja importância que esta última pode e deve desempenhar na eficaz tutela penal do meio ambiente.

Se, por um lado, o tema é extremamente fecundo, atual e empolgante, por outro, embora tenhamos obras de fôlego e juristas do mais alto gabarito, somos inclinados, infelizmente, a reconhecer que doutrina pátria apenas começou a ensaiar seus primeiros e tropegantes passos nesta seara.

Nesta esteira, o que propomos aqui, é simplesmente uma panorâmica: por vezes, apresentando algumas considerações que julgamos importantes, por outras, formulando algumas questões que deverão, oportunamente, ser respondidas pela doutrina e jurisprudência.

Mais que isto, talvez, nossa proposta é que o Direito, neste caso o Direito Penal Ecológico, ultima ratio, cumpra seu papel de proteção do meio ambiente, e todos nós, cônscios de nossa grave missão, busquemos ser artífices de novos tempos, mais justos e promissores não só para as futuras gerações humanas, mas para toda e qualquer forma de vida que neste Planeta também habite.

 

1     A CF/88 E O “ESTADO DE DIREITO AMBIENTAL”

1.1 Princípios Constitucionais do Estado de Direito Ambiental

“Não obstante o Estado de Direito Ambiental ser, em um primeiro momento, uma abstração teórica, o tratamento que a lei fundamental de um determinado país confere ao meio ambiente pode aproximar ou afastar o seu governo dos avanços propostos pelo Estado de Direito Ambiental, servindo de meta e parâmetro para este” (LEITE & BELCHIOR, 2010).

A Constituição Federal de 1988 foi a primeira a tratar especificamente da matéria ambiental, dedicando-lhe um inteiro capítulo.

A proteção constitucional do meio ambiente, entretanto, abrange uma série de outros dispositivos que, direta ou indiretamente, se relacionam a bens, valores e interesses ambientais.

Neste ponto, é importante ressaltar que diversos dos princípios estruturantes do Estado de Direito Ambiental encontram-se previstos expressamente na CF/88, dentre eles, destacadamente[3]: a) o princípio do desenvolvimento sustentável; b) o princípio da responsabilização; c) o princípio da informação; d) princípio da proibição do retrocesso ecológico e princípio do mínimo existencial ecológico.

Ao analisar o texto constitucional verifica-se, ainda, que o principio da solidariedade, apesar de não ser um princípio exclusivamente ambiental, destaca-se de fundamental importância nesta seara, pois: 

 

“(...) o princípio da solidariedade surge como instrumento que obriga que referidos direitos devam ser garantidos às gerações futuras, assumindo a dimensão intergeracional. O meio ambiente sadio é condição para a vida em geral. E para que ocorra o equilíbrio ecológico, é necessário um esforço conjunto, de todas as esferas do corpo social, assim como do Poder Público, com o intuito de formar uma união de forças multilaterais no sentido de minimizar os impactos ambientais (...) Outrossim, o citado princípio encontra guarida em tratados internacionais de direitos humanos de matéria ambiental ratificados pela República Federativa do Brasil, em virtude da cláusula de abertura do §2º, do art. 5º, da Constituição Federal (...) como a Declaração de Estocolmo sobre o Meio Ambiente Humano (1972), a Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento (1986), a Convenção sobre a Biodiversidade e da Declaração sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (1992) e o Protocolo de Quioto (1997)” (LEITE & BELCHIOR, 2010).

Note-se, entretanto, que em sede de interpretação e aplicação de normas que versam sobre direitos fundamentais, nenhum outro princípio se revela, s.m.j., mais importante para o intérprete que princípio da máxima eficiência[4] (corolário do princípio da força normativa da Constituição).

Isto porque, face ao referido princípio, e considerando que o acesso ao meio ambiente equilibrado e sadio encontra-se erigido à condição de direito fundamental[5], ao interpretar os preceitos e normas de ordem constitucional e infraconstitucional que se relacionam à proteção ambiental, deveremos sempre optar pelos argumentos que lhes confiram maior eficácia.[6]

 

1.2 O Estado de Direito Ambiental: conclusões preliminares

O que se verifica, portanto, é que a CF/88 pretendeu justamente o fortalecimento deste novo viés e comportamento ecológico por meio da melhor definição das diferentes funções e papéis que deverão ser desempenhados pelo Poder Público e a coletividade, de forma integrada e, sobretudo solidária.

Queremos crer, sinceramente, que não se trata de uma utopia, mas um paradigma que, apesar de sua reconhecida incipiência e dos flagrantes obstáculos à sua imediata e plena implementação, já apresenta um conjunto bastante sólido de balizas e diretrizes a nortear conduzir o intérprete em sua importante jornada rumo à concretização e salvaguarda do direito fundamental ao meio ambiente sadio e equilibrado.

Sobre isso, aliás, falaremos de forma mais pormenorizada a seguir, ao apresentarmos, em linhas gerais, as nuances e matizes da Hermenêutica Jurídica Ambiental.  

 

2     HERMENÊUTICA E LÓGICA JURÍDICA AMBIENTAL  

2.1  Hermenêutica Clássica x Hermenêutica Ambiental

“De nada adianta toda uma construção teórica em torno do Estado de Direito Ambiental, se não existirem mecanismos concretos de efetivação. É de se notar, aliás, que uma hermenêutica jurídica específica para lidar com as particularidades e com os desafios do novo paradigma estatal é apenas um desses instrumentos, mas que, se bem utilizado, pode ser fundamental para minimizar os impactos da crise ecológica em prol da sustentabilidade” (LEITE & BELCHIOR, 2010).

No tópico anterior, vimos que a Constituição Cidadã de 1988 adotou, claramente, diversos princípios caracterizadores do modelo de Estado de Direito Ambiental.

Ao jurista, entretanto, não basta a previsão da norma em abstrato.

Tão e talvez até mais importante seja, sem dúvida, conhecer detidamente de que forma aplicá-la, especialmente quando falamos de direitos de caráter supraindividual.

É, aliás, justamente aqui que reside a importância do tema proposto.

Estamos deveras convencidos de que a adoção do paradigma ecológico exige um novo modo de ver a ordem jurídica.

A uma, pois a própria complexidade do ordenamento jurídico ambiental, composto em grande parte por conceitos vagos, confusos, amplos e indeterminados[7], além da intensa discricionariedade administrativa que é concedida ao Executivo no âmbito regulamentador dessas normas, apontam para triste constatação de que se faz necessário o estabelecimento de uma pré-compreensão diferenciada do intérprete do direito ambiental, pois caso contrário, o sentido a ser captado dessas normas seria virtualmente é inesgotável e arbitrário,

A duas, porque apesar de todas as dificuldades inerentes a questões existenciais e complexas do fenômeno hermenêutico, o intérprete deve fundamentar suas decisões e suas escolhas com base em argumentos que possam ser racionalmente justificados nos ditames desta nova ordem constitucional ecológica.

  A três, porque, face ao caráter principiológico dos direitos fundamentais, é inevitável a constante colisão entre os mesmos, como ocorre, por exemplo, entre o direito à propriedade e o direito ao meio ambiente. Ademais, os critérios tradicionais de solução de antinomias não são suficientes à solução desse tipo de problema, o que reforça a necessidade de estabelecimento de métodos e técnicas interpretativas adequadas.

E mais:

“O neoconstitucionalismo demanda construção teórica que faça a devida adaptação dos institutos jurídicos aos padrões firmados pela Constituição ao fixar novos cânones de interpretação para as normas infraconstitucionais. Assim, urge um novo viés hermenêutico da ordem jurídica, tendo como novel valor a sustentabilidade, invadindo a esfera pública e privada por conta da Ecologização. Referidos métodos podem ser aplicados por todos os que lidam com o Direito Ambiental: pelo legislador ao elaborar as normas infraconstitucionais, em obediência à Constituição; pelo Executivo no momento da elaboração e da execução de políticas públicas, especialmente no caso de licenciamento ambiental em virtude da discricionariedade administrativa; e pelos procuradores que atuam na área ambiental” (LEITE & BELCHIOR, 2010).

Destarte, podemos sintetizar que a Hermenêutica Jurídica Ambiental busca soluções justas e constitucionalmente adequadas para a interpretação de normas ambientais, utilizando-se, para tanto, dos diversos princípios introduzidos nestas últimas décadas no ordenamento pátrio, notadamente a partir da CF/88.

Apenas como exemplo, podemos destacar os seguintes princípios específicos: a) os princípios da precaução e prevenção; b) os princípios da responsabilização e do poluidor-pagador; c) princípios da educação e participação ambiental; d) princípio da proibição do retrocesso ecológico, etc.

Somam-se a este, outros princípios já tradicionalmente aceitos pelo moderno neoconstitucionalismo, a saber: a) os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; b) o princípio da solidariedade; e c) os princípios da interpretação conforme a constituição e da máxima eficiência dos direito fundamentais.

Note-se, entretanto, que por mais que nos esforcemos, estes princípios, muitas das vezes, não terão como oferecer respostas únicas e exclusivas, pois, por mais que o intérprete se esforce, sempre haverá margem para subjetividades e arbítrio.  

O principal desafio dos jus-ambientalistas e de uma Hermenêutica Jurídica Ambiental reside justamente em manter-se fiel à sua essência: captar sentidos numa ordem jurídica complexa, caótica e, infelizmente, muitas vezes erigida sob escusos interesses de grupos específicos, que estejam conforme os ditames e postulados do Estado de Direito Ambiental.

Feitas essas considerações preliminares, passaremos, a seguir, ao foco deste nosso singelo trabalho, qual seja, a hermenêutica jurídica ambiental aplicada aos crimes ecológicos.

Para tanto, iremos relacionar algumas das principais questões relacionadas ao Direito Penal Ecológico que, freqüentemente, geram celeuma e acirradas discussões no meio acadêmico e nos tribunais, a saber: a) conflito aparente entre normas penais “comuns” e normas penais “ecológicas”; b) responsabilização “penal” da pessoa jurídica, inclusive das pessoas jurídicas de direito público; c) competência para julgar crimes ecológicos; d) direito adquirido x ato jurídico perfeito e sua repercussão nos crimes ambientais; e) imputabilidade e responsabilização penal dos silvícolas por ilícitos ambientais praticados no interior de terras indígenas. 

A idéia, aqui, é justamente fornecer aos intérpretes, notadamente às autoridades e atores que atuam na persecutio criminis (delegados de polícia, magistrados, membros do Parquet e advogados), sob as novas lentes do Estado de Direto Ambiental e da hermenêutica jurídica ambiental, algumas notas que, apesar de singelas, julgamos verdadeiramente úteis. 

 

 

 

 

 

3 HERMENÊUTICA JURÍDICA AMBIENTAL APLICADA AOS CRIMES ECOLÓGICOS

 

3.1 Aspectos gerais do Direito Penal Ecológico

 

O surgimento de um “Direito Penal Ecológico[8]” ou “Direito Ambiental Penal” suscita, ainda hoje, perplexidade e críticas.

Para muitos, as sanções por comportamentos lesivos ao meio ambiente podem e devem ser restringir aos demais ramos do Direito, notadamente o administrativo e civil.

Segundo SARDINHA (1987, p. 451) essas críticas prendem-se diretamente aos diversos movimentos do chamado Direito Penal Mínimo.  

Esclarece, entretanto, o renomado doutrinador luso que:

“[...] o Direito Penal deve acompanhar as transformações sócio-culturais operadas na coletividade, criminalizando as condutas que se revelarem altamente prejudiciais a um salutar convívio social e descriminalizando todas aquelas que não se revelarem socialmente prejudiciais a esse convívio, podemos afirmar com toda a convicção que, sob um ponto de vista de danosidade social, é perfeitamente justificável e defensável que acções que perturbem ou ameacem perturbar gravemente o equilíbrio ecológico, sejam qualificadas como verdadeiras infrações penais, atendendo aos interesses que estão em jogo, interesses esses, que, sem exagero, podemos dizer que se prendem com o futuro do nosso próprio planeta” (SARDINHA, 1987, p. 453).       

Hodiernamente, a tutela penal na área ambiental está inegavelmente autorizada por norma constitucional.

De fato, a questão ambiental se reveste de tal forma importante que optou o constituinte pátrio por reservar-lhe um inteiro capítulo na Carta Magna.

Neste sentido, merece destaque o caput e § 3º do art. 225, da CF/88, in verbis:

“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações [...] § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.

Vê-se, portanto, de forma indúbia e escorreita, que o Brasil, assim como a maioria dos países europeus, estabeleceu, em sede constitucional, a responsabilização por lesão ao meio ambiente não apenas na esfera civil e administrativa, mas, também, criminal.

Note-se, nesta esteira, que a proteção ao meio ambiente, nas esferas civil e administrativa, nem sempre é eficaz, pois:

“[...] das multas aplicadas pelo IBAMA, em 1997, somente seis por cento foram recolhidas aos cofres públicos e, na esfera civil, nem todas as ações civis públicas têm sido coroadas de êxito, especialmente pela demora no seu trâmite. Por isso, a necessidade da tutela penal, tendo-se em vista seu efeito intimidativo e educativo, não apenas repressivo. Trata-se de uma prevenção geral e especial” (SIRVINSKAS, 2004, p. 15).

Vê-se, portanto, que o Direito Penal Ecológico reveste-se em importante instrumento de tutela do patrimônio natural e, por conseguinte, da própria sadia qualidade de vida, saúde e segurança da população.

Deverá, entretanto, o Direito Penal Ecológico revestir-se, sempre, em ultima ratio, uma vez esgotados e/ou resultando ineficazes os demais mecanismos intimidatórios (civis e administrativos) e estribar-se em estrita consonância com as demais normas que informam a Constituição, notadamente no que se refere à proteção da pessoa humana, eis, que “causaria espanto um direito criminal ambiental em que as sanções mais importantes fossem destinadas não à proteção da pessoa humana, mas em detrimento desta” (FIORILLO, 2009, p. 519).       

 

3.1.2 Características Gerais do Direito Penal Ecológico

 

A doutrina apresenta uma gama variada de características que integram o chamado Direito Penal Ecológico, sob os mais diferentes enfoques.

 Cremos, entretanto, que duas, das diversas características apresentadas, merecem destaque, conforme veremos.

3.1.2.1 O Direito Penal Ecológico como Direito Penal Secundário

Ao passo que o Direito Penal Clássico tutela os tradicionais bens e direitos individuais, como a vida, o patrimônio, a liberdade e a integridade física, outros bens, que se caracterizam como de caráter transindividual, são protegidos pelo denominado Direito Penal Secundário.

Conforme nos leciona o Prof. Jorge de Figueredo Dias (2006, p. 12):

“(...) surgindo embora sempre concreto e socializado, o homem realiza a sua personalidade na sua dupla esfera da sua actuação pessoal e da sua actuação comunitária; à proteção daquele se dirige o Direito Penal Clássico, à proteção desta se dirige o Direito Penal Secundário”.

Ou seja: a realização do homem em sociedade se dá sob dois enfoques distintos: como indivíduo, acarretando ao Estado a obrigação de protegê-lo diretamente, e neste sentido poderemos dizer que a proteção se dá em nível primário, e em outro plano, a realização social do homem, enquanto membro inserido na sociedade, de onde surge a denominada proteção secundária, com seu caráter protetivo.

Este característica, conforme veremos oportunamente, reveste-se de suma importancia  na solução do conflito aparente entre normas penais ambientais e normas “penais” comuns.[9]

 

3.1.2.2 O Direito Penal Ecológico como direito reparador

A lei de crimes ambientais (Lei 9.605/98) trouxe para o ordenamento pátrio uma forte preocupação com a reparação dos danos causados ao meio ambiente.

É o que se verifica de diversos dispositivos do referido diploma, notadamente os que tratam da prévia exigência de composição do dano para admissibilidade da transação penal (art. 27) e da necessidade de comprovação (por meio de laudo) da efetiva reparação do dano para que seja declarada, efetivamente, extinta a punibilidade do agente nos casos de sursis (art. 28).

Os arts. 19 e 20, por seu turno, estabelecem que a perícia, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado, ao passo que a sentença deverá fixar o valor mínimo à reparação dos danos sofridos não apenas pelo ofendido, mas, também, ao meio ambiente. 

Destarte, o Direito Penal Ecológico não se restringe ao tradicional caráter preventivo e repressivo, possuindo, ainda e, sobretudo, um viés reparador.

Por óbvio, há quem critique esses dispositivos ao argumento de que a tarefa reparadora incumbe ao Direito Civil.

Neste ponto, cremos indefectíveis os ensinamentos de Eládio Lecey (2009), a seguir transcritos:

“Deve o Direito Penal ser também reparador, tarefa tradicionalmente destinada ao Direito Civil? Pensamos que sim, pois, esta é a tendência do Direito Penal da atualidade, que veio mais acentuadamente ao ordenamento jurídico brasileiro com a Lei dos Juizados Especiais, a Lei 9.099/95, surgida em razão da falência da pena de prisão, que não vem cumprindo com seu papel de ressocializar o delinqüente. Também na busca de imprimir um processo de resultados, visando célere solução de conflitos. Daí, ter sido introduzida a composição do dano, resolvendo de logo as ofensas aos bens juridicamente tutelados, sem necessidade de se aguardar a instauração de ação penal, instrução, sentença e a execução no juízo civil [...] De se observar ainda que o próprio Código Penal, desde 1º de abril de 1996, trouxe a reparação do dano como condição do sursis especial (artigo 78, parágrafo 2º) e que a reparação do dano há muito constitui atenuante tendo sido transformada em causa de diminuição da pena nos crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa [...]. Em matéria de meio ambiente, considerando-se a danosidade coletiva e macrossocial das condutas que atentam contra o dito bem – difuso por excelência – ainda mais necessária se revela a busca de reparação do dano. E o Direito Penal, como instrumento de pressão, em razão de sua coercibilidade garantida pelas sanções criminais, apresenta útil à efetivação da reparação. Assim, deve o Direito Ambiental Penal, embora precipuamente preventivo e punitivo, ser também reparador, possibilitando pronta garantia ao bem jurídico tutelado por suas normas”.               

Gostaríamos, aliás, de ir um pouco além neste assunto.

Com freqüência, os noticiários e a imprensa especializada têm nos informado de operações realizadas pelos órgãos repressivos estatais, notadamente o Departamento de Polícia Federal, apontam para a existência de grupos organizados, não raro infiltrados no seio estatal, que se dedicam ao crime ambiental em suas mais diferentes vertentes (tráfico internacional de animais, pedras preciosas e produtos florestais, biopirataria, crimes relacionados ao parcelamento urbano e ao patrimônio artístico, histórico e cultural etc.).

Note-se que, os danos ambientais causados por quadrilhas do gênero ultrapassam, com freqüência, a casa das dezenas ou centenas de milhões de reais[10].

Assim, se por um lado, a quantificação exata de um dano ambiental seja tarefa das mais difíceis, senão impossível, por se tratar de um dano cujas dimensões e características envolvem uma gama infinita de fatores, por outro, é necessário ao operador do Direito, ainda que de forma indireta, apurar um valor mínimo a se atribuir ao prejuízo suportado pela sociedade quando da prática de ilícito, inclusive porque muito além da simples condenação e restrição do jus libertatis individual dos criminosos, o primordial, cremos, é que o criminoso restitua à sociedade, pelo menos, os benefícios financeiros que adquiriu dessa prática nefasta.

E mais: considerando que as multas administrativas impostas pelos órgãos ambientais, que raramente são pagas, e as prisões levadas a efeito, que logo cedem ao pagamento das fianças de valores irrisórios, não têm sido suficientes para coibir práticas criminosas, cuja lucratividade é inegável, torna-se indispensável à descapitalização como medida não apenas de garantia da reparação do dano, mas, sobretudo, para desestimulo dos envolvidos.

Nesta esteira são de grande importância o conhecimento e efetiva aplicação dos institutos do seqüestro, arresto e hipoteca legal de bens, previstos nos arts. 125 a 144 do CPP, assim definidos:

“O seqüestro é reservado ao produto ou proveito do delito, podendo o mesmo recair sobre bens imóveis (artigos 125 a 131 do CPP) ou sobre móveis (artigo 132 do CPP). A medida atinge única e exclusivamente o patrimônio adquirido ilicitamente pelo agente. Nos termos dos artigos 125 e 126 do CPP, é requisito para a concessão do seqüestro a presença de indícios veementes da origem ilícita dos bens do indiciado ou acusado, mesmo que estes tenham sido transferidos a terceiros. Observa-se que no caso dos bens imóveis, seja ele PRODUTO ou PROVEITO do crime, sempre caberá seqüestro. Tratando-se de bens móveis PRODUTO do crime caberá busca e apreensão, nos termos do art. 240, §1º do CPP, e, tratando-se de bens móveis PROVEITO do crime a medida cabível será o seqüestro. [...] A hipoteca legal recai sobre imóveis do acusado e independe da origem ilícita do bem. Seu único objetivo é garantir a solvabilidade do credor na liquidação de obrigação ou responsabilidade civil decorrente de infração penal, ou seja, recomposição patrimonial dos danos, bem com o pagamento das custas e despesas processuais. São dois os pressupostos necessários para a especialização da hipoteca legal, quais sejam, a prova inequívoca da materialidade e indícios suficientes de autoria[11] [...] Por seu turno, o arresto pode recair sobre bens imóveis (art. 136 do CPP), servindo como medida preparatória da hipoteca legal, bem como sobre bens móveis (art. 137 do CPP), destinando-se, em ambas as hipóteses, à garantia da ressarcimento do dano alcançando também as despesas processuais e as penas pecuniárias, tendo preferência sobre estas a reparação do dano ao ofendido’ (art. 140 do CPP)” (CARAPEBA, 2007, p. 35-36).

Vê-se portanto, que o seqüestro se relaciona aos produtos ou instrumentos do crime, ao passo que o arresto e a hipoteca legal são aplicáveis  à garantia da reparação do dano.

Note-se, por fim, que o seqüestro poderá ser promovido durante a própria investigação criminal, mediante representação da autoridade policial ou requerimento firmado pelo órgão ministerial, ao passo que o arresto e a hipoteca legal podem apenas ser requeridas já durante a persecutio criminis in juditio.

 

3.2 Normas De Direito Penal Ecológico

Antes de 1998 apenas de forma indireta é que a legislação penal dispensava tutela a algumas modalidades de infração ecológica (ALVARENGA, 2005, p. 79). 

Apenas com a edição da Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais – LCA) é que se buscou atualizar e sistematizar as normas penais de proteção ambiental, dividindo-as em cinco grupos: crimes contra a fauna, crimes contra a flora, poluição e outros crimes ambientais, crimes contra o ordenamento urbano e patrimônio cultural e crimes contra a administração ambiental. 

Note-se, entretanto, que, ainda hoje, diversos outros dispositivos legais trazem normas que se prestam à tutela penal do meio ambiente, mesmo que de forma indireta. 

Apenas para exemplificar, podemos citar, dentre outros, os seguintes diplomas normativos: Lei 4.771/65 - “Código Florestal”[12];  Lei 6.453/77, que prevê responsabilidade criminal por atos relacionados à atividade nuclear; Lei 6.766/79, que prevê os ilícitos relacionados ao parcelamento do solo para fins urbanos;  Lei 7.643/87, que tipifica as condutas de molestamento e caça de cetáceos em águas jurisdicionais brasileiras; Lei  7.802/89 - “Lei de Agrotóxicos”; e a Lei 11.105/05, denominada “Lei de Biossegurança”. 

Some-se, ainda, que o próprio Código Penal Brasileiro prevê diversas infrações penais relacionadas (indiretamente) ao meio ambiente (v.g, artigos 163, 164, 250, 251, 252, 253, 254, 256, 270 e 271), assim como a Lei das Contravenções Penais, por força das normas insculpidas nos seus artigos 31, 37, 38, 42 e 64.       

 Com relação à interpretação e aplicação de normas de Direito Penal Ecológico, situação que cremos ainda gera bastante confusão na doutrina e jurisprudência é a que se refere ao possível conflito destas com as normas previstas na legislação penal comum, em especial os tipos penais previstos no Código Penal.

Isto porque, numa análise perfunctória dos tipos penais previstos na Lei 9.605/98, já é possível verificar que boa parte das condutas ali incriminadas encontram equivalentes na legislação penal comum.

Assim, por exemplo, as condutas de adquirir ou ter em depósito animais silvestres ou produtos florestais sem comprovação de origem lícita (previstas, respectivamente, nos arts. 29 e 46 da Lei 9.605/98), se amoldam, ao menos em tese, também ao tipo penal de receptação, previsto no art. 180 do Código Penal.

Por seu turno, o tráfico internacional de animais silvestres (previsto também no art. 29 da Lei 9.605/98) e a conduta do funcionário público que faz afirmação falsa ou enganosa em processo de licenciamento ambiental (art. 66 da Lei 9.605/98), ainda que a lei ambiental jamais tivesse sido editada, se amoldariam perfeitamente aos tipos penais já anteriormente previstos nos art. 334 e 299 do CPB, respectivamente.

Enfim, com raríssimas exceções, se analisarmos bem os tipos previstos na LCA, dificilmente encontraremos alguma conduta incriminadora que já não pudesse ser enquadrada, anteriormente, nos ilícitos já consagrados no Código Penal de 1942.[13]

Sobre este assunto, o que se verifica na grande maioria das doutrinas específicas e, por conseguinte, de numerosas decisões judiciais em matéria ambiental, é uma tendência ao reconhecimento de um conflito aparente de normas (antinomia), solucionada através do critério da especialidade (lex especialis derogat generali): aplica-se, portanto, a norma da Lei 9.605/98, desconsiderando-se eventuais tipos penais previstos na legislação penal comum.

Parece-nos, entretanto, que este raciocínio incorre em graves equívocos, conforme veremos a seguir.

O primeiro deles é justamente olvidar a relevância da teoria do bem jurídico, não apenas para o Direito Penal, mas também para a moderna Política Criminal[14].

Em outras palavras: ao se analisar a tipicidade de uma conduta, deve o intérprete, antes de qualquer outra medida, se assegurar sobre qual o bem jurídico tutelado pela norma em apreço.

A uma, porque, sob o ponto de vista político-criminal, a conduta incriminada deve resultar em efetiva lesão a um bem imprescindível à qualificada existência do individuo em sociedade (princípio da exclusiva proteção dos bens jurídicos) ou, pelo menos, criar um risco proibido relevante em face desse mesmo bem (princípio da ofensividade/lesividade) (BIACHINI, 2010)[15].

A duas, porque os princípios mais comezinhos da hermenêutica e interpretação da norma penal (mesmo a “clássica”) lecionam que quando uma única conduta praticada pelo agente delituoso atinge concomitantemente dois bens jurídicos distintos, tutelados por normas distintas, não há que se falar em conflito de normas (ainda que aparente).  A hipótese nesses casos é de legítimo concurso formal de crimes, submetido a regras próprias de interpretação e aplicação da lei penal, nos termos do art. 70 do Código Penal. 

Este, aliás, tem sido o posicionamento adotado pelo Ministério Público do Estado da Bahia em seu Manual Ambiental Penal:

 

“O meio ambiente ecologicamente equilibrado é o bem jurídico protegido pela Lei Ambiental Penal. Assim, esse ato normativo não tem por fundamento a proteção do patrimônio público ou particular que, incidentalmente, também é afetado pela conduta lesiva ao meio ambiente. Se a ação criminosa, além de caracterizar delito ambiental, também configura outro crime (como furto ou dano, por exemplo), caberá a responsabilização do agente por ambas as espécies delitivas (o crime ambiental e o que atinge outro bem-jurídico), aplicando-se as regras relativas ao concurso de crimes” (MP-BA, 2010, p.23).

Ainda nesse sentido, já existe reiterada jurisprudência quanto ao concurso formal entre o ilícito de extração mineral ilegal (art. 55 da Lei 9.605/98) e o delito de usurpação de bem da União (art. 2º da Lei 8.176/91):

“HABEAS CORPUS. EXTRAÇÃO DE AREIA SEM AUTORIZAÇÃO. HERMENÊUTICA.  CONFLITO DE NORMAS. ART. 2º DA LEI Nº 8.176/91 E ART. 55 DA LEI Nº 9.605/98.  I - Quando as normas incriminadoras tutelam bens jurídicos diversos inocorre o denominado conflito de leis penais (...) II - O art. 2º da Lei nº 8.176/91 indica o delito da usurpação como forma de infração contra o patrimônio público, consistente em produzir bens ou explorar matéria-prima pertencente à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas por título autorizativo. O art. 55 da Lei nº 9.605/98, por sua vez, descreve crime contra o meio ambiente. Habeas corpus denegado (STJ – Quinta Turma – HC 36624/SP – Habeas Corpus 200400952562 – Rel. Min. Felix Fischer – publicado no DJ de 04.10.2004, p. 335)”.

Idêntico raciocínio se aplica, pelos mesmos fundamentos, aos ilícitos previstos nos arts. 29[16] e 30 da Lei 9.605/98 e o ilícito de contrabando previsto no art. 334 do CPB, devendo ser aplicadas, simultaneamente, ambas as figuras criminais, segundo a regra do concurso formal (art. 70, caput, do Código Penal).

Isto porque, neste caso os delitos também protegem bens jurídicos diversos (o delito de contrabando visa resguardar a administração pública). Ademais, o elemento normativo dos tipos penais incriminadores também são bastante diversos: enquanto no contrabando o que falta é a regularidade perante as autoridades aduaneiras, no delito contra o ambiente a irregularidade provém da ausência de autorização da autoridade ambiental, neste caso o IBAMA.

Pensar diversamente geraria uma situação no mínimo inusitada, vez que o art. 29 da Lei 9.606/98 tutela apenas a fauna silvestre nativa (ou seja: os espécimes que tem todo ou parte de seu ciclo de vida em nosso território nacional), conforme a seguir.

O agente criminoso estrangeiro que trouxesse ilegalmente para o Brasil uma peça de marfim ou qualquer outro produto ou subproduto da fauna silvestre exótica cujo comércio internacional seja vedado ou limitado nos termos da CITES[17], responderia pelo ilícito previsto no art. 334 do CPB, cujas penas variam de 1 a 4 anos (aplicada em dobro se mediante transporte aéreo).

Por seu turno, se esse mesmo agente criminoso, ao retornar ao seu país de origem, optasse por levar para o exterior, uma pele de onça-pintada (panthera onca), espécie também prevista no anexo II da CITES, porém da nossa própria fauna silvestre, responderia apenas pelo ilícito do art. 29 da Lei 9.605/98, crime considerado de menor potencial ofensivo, cuja pena varia de 6 meses a  1 ano.    

Parece-nos, portanto, bastante evidente, que deverá o intérprete optar pela correta aplicação do concurso formal nas situações em que, além da constatação da prática de um crime ecológico, seja verificada também a violação de outros bens jurídicos tutelados por normas diversas.

Não é apenas a interpretação mais consentânea com os princípios gerais que norteiam a moderna Política Criminal e o Direito Penal, mas, sobretudo, aquela que confere maior efetividade ao Estado de Direito Ambiental e, por conseguinte, às normas constitucionais que tutelam o meio ambiente.

 

3.3 Responsabilização “Penal” da Pessoa Jurídica

Por óbvio, o tema da responsabilidade penal da pessoa jurídica é dos mais complexos e polêmicos da atualidade e poderia ensejar, por si só, todo um artigo a ele dedicado.

Cremos impossível, entretanto, falar de hermenêutica jurídica ambiental aplicada aos crimes ecológicos, sem, ao menos, trazer à baila alguns pontos que reputamos de sobeja importância em sede de responsabilização penal da pessoa jurídica, conforme veremos a seguir.  

A Lei n.º 9.605/1998, em seu art. 3º, estabeleceu, claramente, que a pessoa jurídica responderá criminalmente quando a prática de algum crime decorrer de decisão do representante legal, contratual ou do órgão colegiado; ou, então, for para o interesse ou em prol da entidade[18].

Entretanto, para autores do escol de René Ariel Dotti (1992, p. 199-200), José Henrique Pierangelli (1992, p. 56), Luiz Regis Prado (1993, p. 15), Fernando Fragoso (1992, p. 113) e José Antônio Paganella Boschi (2002), dentre outros, a responsabilidade penal da pessoa jurídica é incompatível com o ordenamento jurídico vigente.

Estes autores fundamentam-se na teoria da ficção, defendida por Feuerbach e Savigny, e seus principais argumentos podem ser assim resumidos:

  1. O §3º do artigo 225 da CF/88 “[...] apenas reafirma o que é do domínio público, ou seja, que as pessoas naturais estão sujeitas a sanções de natureza penal e que as pessoas jurídicas estão sujeitas a sanções de natureza administrativa. O legislador constituinte, ao que tudo indica, em momento algum pretendeu, ao elaborar o texto da Lei Fundamental, quebrar a regra por ele próprio consagrada (art. 5ª, inciso XLV) de que responsabilidade penal é, na sua essência, inerente só aos seres humanos, pois estes, como afirmamos antes, são os únicos dotados de consciência, vontade e capacidade de compreensão do fato e de ação (ou omissão) conforme ou desconforme ao direito" (BOSCHI, 2002, p. 133) .
  2. O ente abstrato não tem vontade, portanto, não pratica conduta em seu sentido técnico-jurídico (nullum crimen sine conducta), tampouco se lhe pode atribuir dolo ou culpa (nullum crimen sine culpa).
  3. A responsabilidade penal da pessoa jurídica choca-se com o estudo sistemático da Constituição e do sistema penal infraconstitucional, notadamente os diversos princípios que norteiam a atividade punitiva do Estado, dentre eles o da culpabilidade, da intervenção mínima e da pessoalidade. 

Em sentido diametralmente oposto, pela possibilidade de responsabilização criminal da pessoa jurídica, estão autores do escol de Vladimir Passos de Freitas e Gilberto Passos de Freitas (2005, p. 14), Toshio Mukai (1992, p. 79), Paulo Affonso Leme Machado (2005, p. 35) e Ada Pelegrini Grinover (1993, p. 254). [19]

O fundamento desta corrente encontra-se, originariamente, na teoria da realidade de Otto Gierke, sendo que seus principais argumentos podem ser assim resumidos: a) a pessoa jurídica possui capacidade de atuação (societas delinquere potest); b) a carta magna foi clara e “ao usar o conectivo ‘e’ entre as palavras penais e administrativas” desejou penalizar as pessoas jurídicas das duas formas, cumulativamente” (FREITAS, 2005, p. 68); e                     c) a responsabilidade penal das pessoas jurídicas não pode ser entendida à luz da responsabilidade penal tradicional, estritamente fundamentada na culpa, individual e subjetiva, mas, sim, compreendida como uma “responsabilidade social”, possuidora de princípios e dogmática próprios, mais amplos e específicos (ARAÚJO JUNIOR, 1995, p. 75).

Por seu turno, o Prof. Dr. Luiz Flávio Gomes (2009) é precursor de terceira e inovadora corrente em que sustenta que as diversas condutas tipificadas na Lei 9.605/98, quando imputáveis à pessoa jurídica[20], configuram, na verdade, um ilícito "sui generis", cuja sanção, embora não possua caráter penal (stricto sensu), será aplicada pelo Judiciário, com observância das garantias constitucionais e processuais penais.

Neste sentido:

“O princípio da responsabilidade ’pessoal’ nos conduz (...) a cuidar do tema da responsabilidade ‘penal’ da pessoa jurídica (...) com muita cautela. Para nós, na verdade, a única interpretação possível desse texto legal consiste em admitir que a responsabilidade da pessoa jurídica não é "penal" (no sentido estrito da palavra). Aliás, segundo nossa visão, essa responsabilidade faz parte de um tipo novo de Direito, que estamos chamando de sancionador (ou judicial sancionador)”  (GOMES, 2009).

De fato, parece-nos esta a melhor posição, pois à luz da CF/88 e do sistema penal infraconstitucional, notadamente os diversos princípios que norteiam a atividade punitiva do Estado, dentre eles o da culpabilidade, da intervenção mínima e da pessoalidade, a única interpretação válida possível do §3º do artigo 225 da CF/88 (e, por conseguinte, do art. 3º da Lei 9.605/1998) é, justamente, no sentido de que a responsabilidade da pessoa jurídica ali insculpida não é propriamente “penal”, tampouco administrativa.

Configura-se, isto sim, norma de Direito sancionador (ou Direito judicial sancionador), que se caracteriza pela necessária intervenção do Poder Judiciário para a imposição de sanções expressamente previstas em lei.

Em suma:

  1. À luz do §3º do artigo 225 da CF/88, a pessoa jurídica pode ser responsabilizada pelo cometimento de crimes ambientais, todavia essa responsabilização não possui caráter verdadeiramente “penal”.
  2. Trata-se, in casu, do chamado Direito judicial sancionador, o qual se caracteriza pela imposição de uma sanção diversa da privação da liberdade, no âmbito de um processo judicial, com plena observância de todas as garantias constitucionais e processuais pertinentes.

Por fim, cremos importante ressaltar que, uma vez reconhecida a possibilidade de responsabilização da pessoa jurídica, no âmbito do denominado Direito judicial sancionador, esta responsabilização não se circunscreve às pessoas jurídicas de Direito Privado, sendo plenamente aplicável, presentes os requisitos do art. 3º da Lei 9.605/98, também às pessoas de Direito Público.

Pensar diversamente seria negar vigência aos princípios insculpidos no art. 23 da CF/88: “[...] proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas”; além de “preservar as florestas, a fauna e a flora” e, principalmente, ao seu artigo 225, quando estabelece, in verbis: “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”

 

3.4 Competência para julgar crimes ecológicos

Não há, em sede de crimes ambientais, dispositivo constitucional expresso quanto à competência para o seu julgamento.[21]

Destarte, a competência para o processo e julgamento dos delitos ecológicos compete, inicialmente, à Justiça Comum Estadual.

Haverá competência da Justiça Federal, entretanto, nas hipóteses previstas no art. 109, IV, da Constituição Federal, ou seja, quando os ilícitos forem praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas autarquias ou empresas públicas.

Ressalte-se, neste ponto, que Roberto da Silva Oliveira (2002, p. 68) nos esclarece que, neste caso, os serviços da União:

“[...] são aqueles que dizem respeito à finalidade do ente federal, ou seja, o serviço público por ele prestado” ao passo que o interesse da União “a fim de justificar a competência federal [...] deve ser particular, específico, direto; caso contrário, em se tratando de interesse genérico, remoto, não imediato, a competência será da Justiça Estadual”.

Nesta esteira, não basta, por exemplo, que tenha sido o IBAMA a autuar uma determinada pessoa pela prática de infração ambiental para que a competência jurisdicional se desloque para a esfera federal.

A uma, porque o poder fiscalizatório, de acordo com o art. 23, incisos VI e VII, da CF/88, não é privativo do IBAMA, órgão ambiental federal, mas concorrente entre todos os órgãos ambientais, das diferentes esferas (federal,  estadual e municipal).

A duas, porque, na esteira dos ensinamentos de Bollmann (2009), entender diversamente, seria como sustentar que o simples fato de um Policial Rodoviário Federal ter, no exercício de suas funções, flagrado e dado voz de prisão a alguém pela prática de homicídio culposo no trânsito, possuiria o condão de submeter o respectivo feito à competência da Justiça Federal.    

Neste sentido:

HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.605, DE 1998 (LEI DE CRIMES AMBIENTAIS). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA  COMUM. DENÚNCIA OFERECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL COM BASE EM AUTO DE INFRAÇÃO EXPEDIDO PELO IBAMA. A atividade de fiscalização ambiental exercida pelo IBAMA, ainda que relativa ao cumprimento do art. 46 da Lei de Crimes Ambientais, configura interesse genérico, mediato ou indireto da União, para fins do art. 109, IV, da Constituição. A presença de interesse direto e específico da União, de suas entidades autárquicas e empresas públicas - o que não se verifica, no caso -, constitui pressuposto para que ocorra a competência da Justiça Federal prevista no art. 109, IV da Constituição. Habeas Corpus conhecido e provido”(STF, HC 81.916-8/PA, Rel. Min. GILMAR MENDES, T2, ac. un., DJ 11/10/2002).

O mesmo raciocínio se aplica em relação às áreas descritas no art. 225, inciso VII, § 4.º, in verbis:

“A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-à, na forma da lei dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais”.  

Isto porque, caso contrário, todo e qualquer delito ambiental ocorrido nessas regiões, que representam relevante parcela do território nacional, deveria ser julgado pela Justiça Federal, mesmo sendo remoto, indireto e genérico o interesse da União, o que, cremos, não se coaduna com as norma insculpidas no ordenamento pátrio.

Neste sentido:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 38 DA LEI 9.605/98. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM. Esta Primeira Turma, em 20.11.2001, ao julgar o RE 300.244, em caso semelhante ao presente, decidiu que, não havendo em causa bem da União (a hipótese então em julgamento dizia respeito a desmatamento e depósito de madeira proveniente da Mata Atlântica que se entendeu não ser bem da União), nem interesse direto e específico da União (o interesse desta na proteção do meio ambiente só é genérico), nem decorrer a competência da Justiça Federal da circunstância de caber ao IBAMA, que é órgão federal, a fiscalização da preservação do meio ambiente, a competência para julgar o crime que estava em causa (artigo 46, Parágrafo Único, da Lei 9.605/98, na modalidade de manter em depósito produtos de origem vegetal integrantes da flora nativa, sem licença para armazenamento) era da Justiça estadual comum. - Nesse mesmo sentido, posteriormente, em 18.12.2001, voltou a manifestar-se, no RE 299.856, esta Primeira Turma, no que foi seguida, no RE 335.929, por decisão do eminente Ministro Carlos Velloso da 2ª Turma, e no HC 81.916, 2ª Turma . - A mesma orientação é de ser seguida no caso presente” (RE 349184 / TO - não conhecido. Relator: Min. Moreira Alves. Unânime. 1a. Turma, 03.12.2002).

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A visão panorâmica que se buscou traçar ao longo destas linhas, obviamente não esgota todos os matizes referentes a um tema de tal complexidade e envergadura.  

Ficou claro, entretanto, que, sobretudo, nestas últimas décadas, o ordenamento jurídico evolui significativamente em sede de normas e princípios que se voltam à proteção do meio ambiente e que essa evolução legislativa possui flagrantes e profundos reflexos forma como se devem interpretar as normas penais que visam à proteção do meio ambiente, o chamado Direito Penal Ecológico.  

Nesta esteira, podemos relacionar as seguintes conclusões:

  1. A industrialização e a urbanização acelerada que presenciamos nestas últimas décadas culminaram com inequívocos prejuízos ao meio ambiente, principalmente no que se refere à intensa poluição atmosférica, dos solos e dos recursos hídricos, à fragmentação dos grandes maciços florestais, além da extinção de um sem número de espécies vegetais e animais.
  2. Os efeitos globais desses fenômenos incentivaram uma maior preocupação pelas questões ambientais e o surgimento e aperfeiçoamento de um “Estado de Direito Ambiental” pode ser compreendido como produto dessa maior sensibilização e ênfase à proteção do meio ambiente.

III. A Constituição Federal de 1988 foi a primeira a tratar especificamente da matéria ambiental, dedicando-lhe um inteiro capítulo e estabelecendo este novo viés de comportamento ecológico por meio da melhor definição das diferentes funções e papéis a serem desempenhados pelo Poder Público e a coletividade, de forma integrada e, sobretudo solidária.

IV. Para que possamos adotar e tornar efetivo esse novo paradigma ecológico, faz-se, entretanto, necessário um novo modo de ver e interpretar a ordem jurídica, pois: a) a hermenêutica clássica é inadequada à correta compreensão e aplicação de normas que se voltam à proteção de bens e interesses supraindividuais e intergeracionais, como o meio ambiente; b) a própria complexidade do ordenamento jurídico ambiental, composto em grande parte por conceitos vagos, confusos, amplos e indeterminados, além da intensa discricionariedade administrativa que é concedida ao Executivo no âmbito regulamentador dessas normas, apontam para triste constatação de que se faz necessário o estabelecimento de uma pré-compreensão diferenciada do intérprete do direito ambiental, pois caso contrário, o sentido a ser captado dessas normas seria virtualmente é inesgotável e arbitrário; c) apesar de todas as dificuldades inerentes a questões existenciais e complexas do fenômeno hermenêutico, o intérprete deve fundamentar suas decisões e suas escolhas com base em argumentos que possam ser racionalmente justificados nos ditames desta nova ordem constitucional ecológica; d) os critérios tradicionais de solução de antinomias não são suficientes à solução de conflitos que envolvam a colisão entre dois direitos fundamentais (como ocorre, por exemplo, entre o direito à propriedade e o direito ao meio ambiente), o que reforça a necessidade de estabelecimento de métodos e técnicas interpretativas adequadas.

  1. É nesse contexto que surge a chamada “Hermenêutica Jurídica Ambiental”, que busca soluções justas e constitucionalmente adequadas para a interpretação de normas ambientais, utilizando-se, para tanto, dos diversos princípios introduzidos nestas últimas décadas no ordenamento pátrio, notadamente a partir da CF/88.

VI. Apenas como exemplo, podemos destacar os seguintes princípios específicos:           a) os princípios da precaução e prevenção; b) os princípios da responsabilização e do poluidor-pagador; c) princípios da educação e participação ambiental;                    d) princípio da proibição do retrocesso ecológico etc.

  1. Somam-se a este, outros princípios já tradicionalmente aceitos pelo moderno neoconstitucionalismo, a saber: a) os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; b) o princípio da solidariedade; e c) os princípios da interpretação conforme a constituição e da máxima eficiência dos direito fundamentais.

VIII.  Note-se, entretanto, que por mais que nos esforcemos, estes princípios, muitas das vezes, não terão como oferecer respostas únicas e exclusivas, pois, por mais que o intérprete se esforce, sempre haverá margem para subjetividades e arbítrio. 

IX.  Daí decorre o principal desafio dos jus-ambientalistas e de uma Hermenêutica Jurídica Ambiental: captar sentidos numa ordem jurídica complexa, caótica e, infelizmente, muitas vezes erigida sob escusos interesses de grupos específicos, que estejam conforme os ditames e postulados do Estado de Direito Ambiental.

  1. Quanto à aplicação da Hermenêutica Jurídica Ambiental em sede de Crimes Ecológicos, é importante destacar que: a) o Brasil, assim como a maioria dos países europeus, estabeleceu, em sede constitucional, a existência de um Direito Penal “Ecológico”; b) o Direito Penal Ecológico pode ser caracterizado como um Direito Penal Secundário que possui, sobretudo, um viés reparador; c) no conflito entre normas de Direito Penal “Comum” e Direito Penal “Ecológico”, deverá o intérprete optar pela correta aplicação do concurso formal nas situações em que, além da constatação da prática de um crime ecológico, seja verificada também a violação de outros bens jurídicos tutelados por normas diversas; d) à luz do §3º do artigo 225 da CF/88, a pessoa jurídica pode ser responsabilizada pelo cometimento de crimes ambientais, todavia essa responsabilização não possui caráter verdadeiramente “penal”, sendo, na verdade, norma de direito judicial sancionador, o qual se caracteriza pela imposição de uma sanção diversa da privação da liberdade, no âmbito de um processo judicial, com plena observância de todas as garantias constitucionais e processuais pertinentes; e) haverá competência da Justiça Federal pra julgar ilícitos contra o meio ambiente apenas nas hipóteses previstas no art. 109, IV, da Constituição Federal, ou seja, quando os ilícitos forem praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas autarquias ou empresas públicas.


[1] Em outras palavras: a hermenêutica clássica é mais direcionada para a interpretação (literal) das normas que se prestam à solução de conflitos, entre particulares, por bens, direitos e inte

Revista Jus Vigilantibus, Terça-feira, 29 de novembro de 2011

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Jus Vigilantibus - Hermenêutica Jurídica aplicada aos delitos ecológicos - Peça

 



 

 

 

 



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