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segunda-feira, 7 de dezembro de 2009

Universo Jurídico - Os Direitos e Garantias Fundamentais e a Inafastabilidade da Jurisdição: Brevíssimos Comentários à Novel Legislação do Mandado de Segurança - Doutrina

Protegido pela Lei nº 9.610,
Os Direitos e Garantias Fundamentais e a Inafastabilidade da Jurisdição: Brevíssimos Comentários à Novel Legislação do Mandado de Segurança

Ao me deparar com a novel legislação referente ao Mandado de Segurança, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em 07 de agosto de 2009, que regulamenta o uso de Mandado de Segurança individual e coletivo, qual foi a surpresa na leitura de seu artigo 5º, inciso I, que restringindo a aplicação da ação constitucional, assim dispôs:

“Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;”

Rememorando a obra do Barão de Montesquieu, que tratou da liberdade política, assegurada pela distribuição de poderes, verifica-se que se antes era plausível o Poder Judiciário como apêndice inexpressivo do Executivo, notadamente após a doutrina da separação dos poderes, demonstrou-se que o Judiciário independente era melhor forma de alcançar uma sociedade sem abusos.

Segundo Canotilho (1), este equilíbrio entre os Poderes é explicado da seguinte forma:

“Esse princípio compreende duas vertentes. A primeira consiste em que diversos órgãos do poder devem cooperar na medida necessária para realizar os objetivos constitucionais e para permitir o funcionamento dos sistemas com o mínimo de atrito possível. A segunda determina que os titulares dos órgãos do poder devem respeitar-se mutuamente e renunciarem a tática da guerrilha institucional, de abuso do poder, de retaliação gratuita ou de desconsideração grosseira. Na verdade, nenhuma cooperação constitucional seria possível sem uma deontologia política, fundada no respeito das pessoas e das instituições e num apurado sentido de responsabilidade do Estado”

Assim, há tempos as cartas políticas determinam a independência do Judiciário, e a Constituição de 1988 positivou esta separação, através de um sistema de jurisdição una, prevista no art. 5º, XXXV, que proíbe a lei de excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.

O controle judicial é o poder de fiscalização que os órgãos do Poder Judiciário exercem sobre os atos administrativos – vinculados e discricionários – dos três poderes republicanos (2).

Já o saudoso Professor Hely Lopes Meirelles (3) lecionou que cabem, em princípio, todos os procedimentos judiciais contenciosos aptos a impedir ou reprimir a ilegalidade da Administração.

Com o respaldo destes renomados doutrinadores, pode-se afirmar que o Poder Judiciário, quando provocado, torna-se o verdadeiro guardião da legalidade, pois exerce a subsunção dos atos administrativos às normas (4).

E o art. 5º, XXXV da Constituição Republicana, institui o que a doutrina denomina de princípio da inafastabilidade da jurisdição.

Na busca de conceituação para o que sejam os princípios, entende-se por simples definição, mas abrangente, que princípios são proposições que contém as diretrizes estruturais de determinada ciência, pelos quais seu desenvolvimento deverá pautar-se.

Carlos Alberto Bittar (5) ensina que os princípios gerais do Direito, ou princípios ordenadores da ordem jurídica, são valores inatos da natureza humana, constituem o mínimo que a pauta da convivência social deve observar para que haja uma convivência pacífica, segura e harmônica entre os seres personalizados. (6)

Jesus Gonzalez Peres, citado por Carlos Ari Sundfeld (7), ensina que:

"[...] os princípios jurídicos constituem a base do ordenamento jurídico, ‘a parte permanente e eterna do Direito e também a cambiante e mutável, que determina a evolução jurídica’; são as idéias fundamentais e informadoras da ordem jurídica da Nação".

Celso Antônio Bandeira de Mello, também lembrado por Carlos Ari Sundfeld (8), da mesma forma afirma que os princípios são a base estrutural de qualquer sistema.

Sugerindo os princípios como a expressão "mandado de otimização", Robert Alexy (9) escreveu:

"Os princípios são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível, dentro das possibilidades jurídicas e reais existentes. Portanto, os princípios são mandados de otimização, que estão caracterizados pelo fato de que podem ser cumpridos em diferente grau em que a medida devida de seu cumprimento não só depende das possibilidades reais, mas também das jurídicas. O âmbito das possibilidades jurídicas é determinado pelos princípios e regras opostos."

Insere-se então a concepção de Estado Democrático de Direito, onde o Estado reconhece e garante os direitos fundamentais do ser humano, e a efetiva participação democrática do povo, como cidadãos, na elaboração e efetiva aplicação do Direito.

Nossa Constituição consagra o Estado brasileiro como um Estado Democrático de Direito, com objetivos fundamentais voltados para a diminuição das desigualdades sociais, dentro de uma sociedade livre, justa e solidária. (10)

O Professor Almiro do Couto e Silva (11) afirma que é entendimento pacífico que a noção de Estado de Direito possui dois aspectos: o material e o formal. Sob o aspecto material, temos como bases, fundamentos do Estado de Direito, a ideia de justiça e a segurança jurídica. Sob o aspecto formal, destaca como componentes fundamentais:

a) um sistema de direitos e garantias fundamentais;

b) a divisão harmônica dos poderes do Estado, com a existência de um sistema que limite cada poder, o chamado "freios e contrapesos";

c) a legalidade da administração pública;

d) a proteção da confiança que os cidadãos têm de que o Estado obedecerá e respeitará as leis.

Portanto, a inafastabilidade de lesão ou da sua simples ameaça, autoriza o magistrado expurgar a injustiça perpetrada, para em nome de um direito constitucional, resgatar a dignidade do jurisdicionado, com a imediata aplicação do preceito invocado.

Pode e deve o Judiciário assumir o seu grande papel social, que consiste na salvaguarda da Constituição e na aplicação do Direito em cada caso concreto.

Em sentido irrecusável esclareceu Celso Ribeiro Bastos (12):

"Isto significa que lei alguma poderá auto-excluir-se da apreciação do Poder Judiciário quanto à sua constitucionalidade, nem poderá dizer que ela seja inivocável pelos interessados perante o Poder Judiciário par resolução das controvérsias que surjam da sua aplicação."

É da lavra do eminente Ministro Marco Aurélio (13) a definição sobre a essência da prestação jurisdicional a que impõe a CRFB/88:

"A garantia constitucional alusiva ao acesso ao Judiciário engloba a entrega da prestação jurisdicional de forma completa, emitindo o Estado-Juiz entendimento explícito sobre as matérias de defesa veiculada pelas partes. Nisto está a essência da norma inserta no inciso XXXV, do art. 5º da Carta da República."

Possui, assim, o Estado-Juiz a indelegável missão de incentivar e implementar a aplicação das regras constitucionais voltadas para a Administração Pública.

Importante ainda relembrar que a inafastabilidade da jurisdição encontra-se cravada como cláusula pétrea, dentro do rol de garantias fundamentais do cidadão.

Os direitos fundamentais são um conjunto de direitos e garantias do ser humano “institucionalização”, cuja finalidade é o respeito à sua dignidade, com proteção ao poder estatal e a garantia das condições mínimas de vida e desenvolvimento do ser humano, ou seja, visa garantir ao ser humano, o respeito à vida, à liberdade, à igualdade e à dignidade, para o pleno desenvolvimento de sua personalidade. Esta proteção deve ser reconhecida pelos ordenamentos jurídicos nacionais e internacionais de maneira positiva.

Pelo vocábulo “fundamental”, em seu significado lexical, compreende-se tudo aquilo “que serve de fundamento; necessário; essencial.” Tal conceito não se afasta do sentido real do termo na esfera jurídica.

Assim, como entende Vladimir Brega Filho (14), direito fundamental “é o mínimo necessário para a existência da vida humana”. Ressaltando-se que o mínimo essencial deve garantir a existência de uma vida digna, conforme os preceitos do princípio da dignidade da pessoa humana.

Neste sentido a antiga Súmula do STF (nº 473), versa que mesmo a Administração tendo a prerrogativa de anular seus atos, a apreciação pelo Poder Judiciário e inafastável:

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

O STJ, com o mesmo entendimento da matéria reforçou:

TRIBUTÁRIO. ICMS. CRÉDITOS DE ICMS HOMOLOGADOS PELA RECEITA ESTADUAL. TRANSFERÊNCIA. RESTRIÇÕES. DECRETOS ESTADUAIS 41.653/97 E 42.039/97. CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA.

Ementa

TRIBUTÁRIO. ICMS. CRÉDITOS DE ICMS HOMOLOGADOS PELA RECEITA ESTADUAL. TRANSFERÊNCIA. RESTRIÇÕES. DECRETOS ESTADUAIS 41.653 /97 E 42.039 /97. CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA.

1. O processo foi extinto por carência de ação. O Tribunal de origem entendeu não ter-se materializado ato coator porque a impetrante não formulara pedido administrativo para a transferência dos créditos.

2. O ajuizamento da ação de segurança não se subordina ao prévio esgotamento da instância administrativa. Se o Decreto Estadual proíbe a transferência integral dos créditos de ICMS, gera efeitos concretos e potencialmente prejudiciais à impetrante, ainda que não tenha havido requerimento administrativo, está legitimada a manejar o remédio heróico.

3. Recurso especial provido. (STJ, SEGUNDA TURMA, REsp 264631 SP 2000/0062916-2 ; Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ 10.10.2005 p. 273) - grifamos

E de forma mais abrangente, o paradigmático julgado da lavra da Ministra Eliana Calmon:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – OBRAS DE RECUPERAÇÃO EM PROL DO MEIO AMBIENTE – ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO.

1. Na atualidade, a Administração pública está submetida ao império da lei, inclusive quanto à conveniência e oportunidade do ato administrativo.

2. Comprovado tecnicamente ser imprescindível, para o meio ambiente, a realização de obras de recuperação do solo, tem o Ministério Público legitimidade para exigi-la.

3. O Poder Judiciário não mais se limita a examinar os aspectos extrínsecos da administração, pois pode analisar, ainda, as razões de conveniência e oportunidade, uma vez que essas razões devem observar critérios de moralidade e razoabilidade.

4. Outorga de tutela específica para que a Administração destine do orçamento verba própria para cumpri-la.

5. Recurso especial provido." (STJ, SEGUNDA TURMA, REsp 429570 / GO ; Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ 22.03.2004 p. 277 RSTJ vol. 187 p. 219) - grifamos

O julgado acima referido elucida o rompimento de paradigmas ocorrido nos últimos anos, valendo a transcrição de parte do voto da brilhante relatora do recurso, Min. Eliana Calmon:

"Ao longo de vários anos, a jurisprudência havia firmado o entendimento de que os atos discricionários eram insusceptíveis de apreciação e controle pelo Poder Judiciário.

Tratava-se de aceitar a intangibilidade do mérito do ato administrativo, em que se afirmava, pelo fato de ser a discricionariedade competência tipicamente administrativa, que o controle jurisdicional implicaria ofensa ao princípio da Separação dos Poderes.

Não obstante, a necessidade de motivação e controle de todos os atos administrativos, de forma indiscriminada, principalmente, os em que a Administração dispõe da faculdade de avaliação de critérios de conveniência e oportunidade para praticá-los, isto é, os atos classificados como discricionários, é matéria que se encontra, atualmente, pacificada pela imensa maioria da doutrina e, fortuitamente, aos poucos acolhida na jurisprudência de maior vanguarda.

O controle dos atos administrativos, mormente os discricionários, onde a Administração dispõe de certa margem de liberdade para praticá-los, é obrigação cujo cumprimento não pode se abster o Judiciário, sob a alegação de respeito ao princípio da Separação dos Poderes, sob pena de denegação da prestação jurisdicional devida ao jurisdicionado.

Como cediço, a separação das funções estatais, prevista, inicialmente, por Rousseau e aprimorada por Montesquieu, desde que se concebeu o sistema de freios e contrapesos, no Estado Democrático de Direito, tem se entendido como uma operação dinâmica e concertada.

Explico: As funções estatais, Executivo, Legislativo e Judiciário não podem ser concebidas de forma estanque. São independentes, sim, mas, até o limite em que a Constituição Federal impõe o controle de uma sobre as outras, de modo que o poder estatal, que, de fato, é uno, funcione em permanente auto-controle, fiscalização e equilíbrio.

Assim, quando o Judiciário exerce o controle "a posteriori" de determinado ato administrativo não se pode olvidar que é o Estado controlando o próprio Estado. Não se pode, ao menos, alegar que a competência jurisdicional de controle dos atos administrativos incide, tão somente, sobre a legalidade, ou melhor, sobre a conformidade destes com a lei, pois, como se sabe, discricionariedade não é liberdade plena, mas, sim, liberdade de ação para a Administração Pública, dentro dos limites previstos em lei, pelo legislador. E é a própria lei que impõe ao administrador público o dever de motivação." (art. 13, § 2º, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e art. 2º, VII, Lei nº 9.784/99). - grifamos

Trata-se, em essência, de determinar o alcance do artigo 5º, XXXV, da Constituição: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, como uma garantia, não só da coletividade, mas de cada jurisdicionado individualmente.

Contudo, como não há princípios absolutos, também este há de ter exceções. É este o ponto de interesse maior, qual seja, determinar o seu contorno: os limites da jurisdição.

Ainda que contrariando a tendência de tudo submeter ao controle jurisdicional, limites existem, mas que encontram-se previsto na própria carta constitucional.

Parece cediço que não se submete ao Judiciário guerra declarada pelo Chefe do Executivo, com a autorização do Congresso Nacional (art. 84, XIX, CRFB/88), e ainda, não pode o Judiciário substituir o Presidente da República, no exercício de seu poder de veto (art. 84, V, CRFB/88).

Exceções ao princípio da inafastabilidade da jurisdição decorrente da própria Constituição, entre as quais o processo e julgamento do Presidente e Vice-Presidente da República, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, do Procurador-Geral da República e do Advogado Geral da União nos crimes de responsabilidade e dos Ministros de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles (art. 52, I e II, CRFB/88).

Não adotando nossa nação o sistema francês (15), ou do contencioso administrativo, que possibilita que algumas matérias somente podem ser julgadas pela administração pública, enquanto outras são de competência exclusiva do Poder Judiciário, resta a noção de que os processos judiciais e os administrativos são independentes entre si (16).

E concluindo, o disposto da lei infraconstitucional que pretende a vedação de seguimento de ação constitucional, prevista no rol de direitos e garantias fundamentais, sob o manto de um sistema de jurisdição una, de forma a restringir o cabimento do mandado de segurança, além de colocar em risco a vida e o patrimônio de muitas pessoas, face a morosidade decorrente e ausência de motivação racional para apreciação de pedidos contra si, é de patente inconstitucionalidade por força do contido no artigo art. 5º, XXXV da Constituição da República Federativa do Brasil.

Notas:

(1) CANOTILHO,J.J. Gomes.Os poderes do Presidente da República.Coimbra:Coimbra Ed.,1991.

(2) CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Ed. Lumen Juris, 9ª edição. 2002, pg. 798.

(3) MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Ed. Malheiros, 26 ª edição. 2001, pg. 672.

(4) FIGUEIREDO, Lucia Valle. Curso de Direito Administrativo. Malheiros, 2ª edição. 1995, pg. 244.

(5) BITTAR, Carlos Alberto. Curso de Direito Civil. Volume 1. 1. Ed. Rio de Janeiro : Editora Forense Universitária, 1994, p. 46.

(6) "[...] são valores que transcendem à ordem positivada do Direito, porque se situam na linha básica da proteção à essência do homem e da consecução de seu desenvolvimento natural e do seu aperfeiçoamento normal, ou seja, no fundo, de seus próprios fins na sociedade." BITTAR, ob. citada, p. 46.

(7) SUNDFELD, Carlos Ari. Fundamentos de Direito Público. 3. Ed. São Paulo : Editora Malheiros, Outubro de 1998, p. 136.

(8)"Celso Antônio Bandeira de Mello, em passagem notável, escreve que o princípio é o ‘mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo’ ". SUNDFELD, ob. citada, p. 136.

(9) Robert Alexy, Sistema Jurídico, Princípios Jurídicos y Razón Práctica, Doxa: Universidad de Alicante, nº 5.

(10) BRASIL. Constituição Republicana de 05 de Outubro de 1988. Artigos 1º e 3º.

(11) SILVA, Almiro do Couto e. Princípios da Legalidade da Administração Pública e da Segurança Jurídica no Estado de Direito Contemporâneo. Revista de Direito Público, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 84, p. 46-63, 1987.

(12) Celso Ribeiro Bastos, Curso de Direito Constitucional, Ed. Saraiva, 18ª ed., p. 214.

(13) STF, Rel. Min. Marco Aurélio, 2ª T., RE nº. 172.084/MG – DJ de 3/3/95, p. 4.111.

(14) BREGA FILHO, Vladimir. Direitos fundamentais na Constituição de 1988: conteúdo jurídico das expressões. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002. pg. 66.

(15) NICZ, Alvacir Alfredo. Estudos de Direito Administrativo. 1. ed. Curitiba: J.M. Editora, 1995.

(16)MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, Malheiros, SP, 14ª ed., 2002, p. 102 : “No Direito brasileiro, ao contrário do que ocorre na maioria dos países europeus continentais, háunidade de jurisdição. Isto é, nenhuma contenda sobre direitos pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário, conforme o art. 5.º, XXXV, da Constituição. Assim, não há órgãos jurisdicionais estranhos ao Poder Judiciário para decidir, com esta força específica, sobre as contendas entre Administração e administrados. É ao Poder Judiciário e só a ele que cabe resolver definitivamente sobre quaisquer litígios de direito. Detém, pois, a universalidade da jurisdição, quer no que respeita à legalidade ou à consonância das condutas públicas com atos normativos infralegais, quer no que atina à constitucionalidade delas. Neste mister, tanto anulará atos inválidos, como imporá à Administração os comportamentos a que esteja de direito obrigada, como proferirá e imporá as condenações pecuniárias cabíveis”.



Texto confeccionado por
(1) Rodrigo Garcia Sant'anna Bevilaqua

Atuações e qualificações
(1) Sócio da Bevilaqua, Tetto & Advogados Associados. Ex-Professor de Direito Civil da UNICURITIBA. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUCPR.



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Universo Jurídico - A PEC dos Vereadores e o Novo Quociente Eleitoral: uma Emenda Constitucional Inconstitucional - Doutrina

Protegido pela Lei nº 9.610,
A PEC dos Vereadores e o Novo Quociente Eleitoral: uma Emenda Constitucional Inconstitucional

Vamos imaginar – apenas imaginar, para fins meramente didáticos – que o STF permitirá que candidatos “suplentes” de vereadores (lembrando que não existe “suplente” de vereador nem de deputado, mas, sim, suplente da representação partidária) possam assumir mandatos, retroativamente a 2008. Certamente não foram considerados os efeitos que o novo quociente eleitoral e partidário produzirá, retroativamente. Vejamos a questão, que é simplicidade franciscana, antes recordando o que diz a lei (Código Eleitoral) sobre a matéria:

Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.

Art. 107 - Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração

Art. 109, § 2º - Só poderão concorrer à distribuição dos lugares os Partidos e coligações que tiverem obtido quociente eleitoral

Portanto, se em determinado município houver o aumento de vagas de vereador, implica dizer que o quociente eleitoral (art. 106) das eleições em 2008 será menor, pois haverá mais “lugares a preencher” (vereadores) para dividir o total de votos válidos (que permanece o mesmo).

Ora, se o quociente eleitoral será menor, a conseqüência é que o novo quociente partidário (art. 107), obviamente recalculado, será maior, eis que esse será o resultado da divisão dos votos válidos (que permanecem inalterados) pelo quociente eleitoral (que diminuiu).

Assim, partidos políticos que conseguiram eleger vereadores em razão de terem alcançado o quociente partidário (que era menor em 2008), com o novo recalculo perderão aquelas vagas, caso não alcancem o novo quociente partidário.

Significa dizer que muitos vereadores, partidos políticos e coligações inteiras perderão o mandato, mesmo considerando a elevação do número das vagas, caso ocorra a retroatividade. Porque, repita-se, não alcançarão o novo quociente partidário. E teremos um grande imbróglio político e constitucional, por afronta ao art. 5º, XXXVI (a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito), dentre outros princípios (razoabilidade, segurança jurídica).

A elevação do número de vagas pretendida pela “PEC dos Vereadores” valerá, sim, mas para o próximo período legislativo, pois trata-se evidentemente de uma emenda constitucional inconstitucional.



Texto confeccionado por
(1) Milton Córdova Junior

Atuações e qualificações
(1) Advogado, pós-graduando em Direito Público, com extensões em Direito Constitucional, Direito Constitucional Econômico e Direito Constitucional Tributário.



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Universo Jurídico - Cientificismo, Instrumentalismo e Realidade Contábil - Doutrina

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Cientificismo, Instrumentalismo e Realidade Contábil

Tem sido tema discutido na imprensa, judiciário, universidades, entidades de classe, mercado financeiro e até em parlamentos o que vem a ser efetivamente “realidade” a respeito de: capital, investimento, gastos, expectativa de lucros, maior valia de negócio, avaliações, ajustes, em suma, vários aspectos relativos ao patrimônio e as pertinentes transformações.

A interpretação da verdade é tema antigo; Galileu Galilei, reformulando as concepções aristotélicas, delimitou a questão ao que denominou como “qualidades primárias”, ou seja, a um “objetivo”; Grosseteste e Roger Bacon complementaram a confirmação experimental e a visão cientifica da “realidade” passou daí por diante a ser entendida como aquilo que sendo a essência é incontestavelmente comprovável pela verificação.

Esse o entendimento que os pais da ciência contábil igualmente aceitaram desde o século XIX, como tão bem situaram Giuseppe Cerboni em sua monumental “Ragioneria Scientífica”, Fábio Besta em “La Ragioneria”, Gino Zappa em “Il reddito di impresa” e Vincenzo Masi em “Filosofia della Ragioneria”.

Não há dúvida sobre a importância da realidade contábil; o que merece restrição é a forma imposta para produzir a informação da mesma através de normas; polemiza-se sobre o bem ou o mal que isso envolve; discordo de que as normas, tais como se encontram, possam qualificar-se como completamente boas e de os que os erros são derivados de quem as usa; o mal está nos próprios e vários defeitos técnicos da normatização, e, essa minha opinião é, também, a de ilustres e insofismáveis autoridades intelectuais.

A relevância da matéria mencionada transcendeu ao simples hermetismo das empresas e entidades, motivando hoje impacto econômico e social em todo o mundo.

A velocidade, amplitude e modalidades com que se transmitem tais dados criaram grandes facilidades, mas, também, equivalentes dificuldades; não se torna mais possível ocultar pertinentes males, mas, também, pela força da mídia outros grandes se criam pela manipulação da realidade; o mercado tornou-se cativo dos que comandam a transmissão de informes; a confusão criada pelos processos alternativos gerou indefinições, alimentou riscos e foi usada para fins especulativos (esse o cenário que sido evidenciado em jornais e revistas e aos quais adiante individuarei).

Um bívio se torna evidente: “instrumentalismo” ou “cientificismo” - o que melhor convém ao campo contábil? Qual o limite do instrumental? Que riscos ocorrem quando se normatiza sem o amparo da ciência? Será útil aceitar como realidade o que provem de normas impostas (instrumentalismo dirigido) ou o certo será buscar pelo caminho da ciência o que é verdadeiro (cientificismo dimanado da cultura doutrinária)?

O 10º Congresso Internacional de Contabilidade do Mundo Latino deu mostras evidentes de como a comunidade profissional e universitária está preocupada com a questão, não só no Brasil, mas, igualmente em outros países; o rumo que tomou a questão cultural demanda ingente esforço em torno da definição de prioridades em momento em que de forma pejorativa se tem colocado a posição dos contadores.

Muitos são os pronunciamentos de personalidades de expressão que condenam a atual índole normativa contábil; o de Krugman, prêmio Nobel de Economia de 2008, em comentário no New York Times em Outubro de 2009, foi deveras pesado ao denominar como “Fabula dos Contadores” os resultados mostrados nos balanços, ao sabor do que o FASB nos Estados Unidos determina.

Tão contundente quanto o depoimento de Krugman e equivalentemente importante foi o de De Castris, um dos mais conceituados e experientes administradores franceses, ao afirmar que recusava a aceitar o “Valor Justo” criado pelo IASB (Financial Times de Paris em 30/09/2009).

Não menos incisiva foi a manifestação da Ministra das Finanças da França, Cristina Lagarde, em relação ao IASB, afirmando que se esse não mudasse as regras ela o faria em relação ao seu País (Times de Paris em 30/09/2009).

Em 12 de novembro de 2009 o conceituado jornal “The Economist” pejorativamente imputava ao IASB a posição de órgão político (logo - não técnico e muito menos científico); em 1º de junho de 2009 Borson, pela Internet, informou que o IASB estava sendo influenciado, submisso aos comandos de transnacionais (logo, insinuando ação política individualizada, mas coerente com o que no Senado dos Estados Unidos já havia há anos afirmado em um relatório sobre o conluio de entidades de classe com as transnacionais, seguindo a interesses particulares de especuladores).

As investidas pesadas contra o movimento normativo contábil, na forma que estiveram e estão sendo feitas, são deveras preocupantes (não concordo com algumas que apelam para uma crítica “lato sensu”); ensejam reconhecer que a questão esteja a merecer substancial reparação.

O comentário do CFO de New York, de 24 de novembro de 2009, inquirindo em manchete se o normatizado pelo IASB era “Médico ou Monstro” é bem a inferência de um estado desconfortável à matéria contábil, esta que ficou colocada em destacada dúvida.

Entendo que a classe dos contadores estará cedendo espaço a uma injusta depreciação à categoria se não empreender movimento no sentido de justificar a qualidade de sua posição; imprescindível é evidenciar e agir para que se torne publica a evidenciação do rico e valioso poder possuído em matéria científica, mostrando à sociedade ser equivocado confundir discutível “instrumentalismo especulativo de grupo” com o “valoroso cientificismo” que tem toda uma vasta história, construída por intelectuais de insofismável cultura.

A realidade do conhecimento contábil está deformada nos textos das que se denominaram “normas internacionais”, quer por falta de apoio na ciência, quer por submissão a um modelo que se comprovou incompetente por não proteger inúmeros investidores na atual crise mundial (como tem sido comentado pela imprensa).

Enquanto se apregoam maravilhas sobre as normas em alguns periódicos que circulam no Brasil, a imprensa mundial, através de outros de tradicional crédito como “Le Monde” (França), “New York Times” (Estados Unidos), “Corriere della Sera” (Itália), “El País” (Espanha), “Diário de Noticias” (Portugal), mostram dados preocupantes sobre a crise financeira; comentam frequentemente a respeito do grande calote nas Bolsas e perante o mercado, esse que não foi impedido pelas “normas denominadas como internacionais”, agora obrigatórias no Brasil para as sociedades abertas e de grande porte, sob a evocação de “convergência”.



Texto confeccionado por
(1) Antônio Lopes de Sá

Atuações e qualificações
(1) Doutor em Letras, honoris causa, pela Samuel Benjamin Thomas University, de Londres; Doutor em Ciências Contábeis pela Faculdade Nacional de Ciências Econômicas da Universidade do Brasil; Administrador; Contador e Economista.

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(1) lopessa.bhz@terra.com.br



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Universo Jurídico - Crucifixo: Fé vs. Razão - Doutrina

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Crucifixo: Fé vs. Razão

Delere Auctorem Rerum Ut Universum Infinitum Noscas”

D. Dennett

De uma maneira geral, as Constituições modernas determinam que nenhuma confissão religiosa terá caráter estatal, quer dizer, que os Estados são laicos e que permanecem à margem dos credos, considerados todos esses por iguais aos efeitos do trato que hão de receber. Não há um documento semelhante à “lei das leis” no que se refere às religiões, mas, ao menos, as chamadas “do livro” dispõem de uns textos sagrados aos que seus respectivos devotos atribuem uma autoria divina.

A igreja católica dispõe da Bíblia e, formando parte dela, de um Novo Testamento no qual figura, se não recordo mal, a recomendação feita por Jesus de “dar a César o que é de César e a Deus o que pertence a Deus”.

Essa separação entre o mundo laico e o religioso foi o fundamento mesmo da aparição dos Estados modernos, uma vez que o poder religioso – acusadamente depois da reforma protestante- decidiu desentender-se dos assuntos políticos e centrar-se no que forma parte da mensagem bíblica – ainda que, diga-se de passo, a maioria dos vicários do Senhor continuem a incorrer na denominada contradição “performativa”: “chove, mas não creio que chova“; “meu Reino não é deste mundo, mas atuo tal como se fosse”.

Pois bem, o último episódio relativo à batalha do laicismo contra a religião e seus símbolos foi a recente decisão (caso Lautsi v. Itália, de 03/11/2009), por unanimidade, do Tribunal de Estrasburgo (ou Corte Européia de Direitos Humanos) ao declarar que a presença de crucifixos nas salas de aula constitui uma restrição/violação “dos direitos dos pais de educar seus filhos segundo suas convicções religiosas ou filosóficas” e do direito fundamental à “liberdade de crença religiosa dos próprios alunos”. Pela primeira vez, em uma decisão histórica, o Tribunal decidiu sobre a presença de símbolos religiosos nas escolas. Fundamentada na Convenção Européia de Direitos Humanos (1950), a referida decisão indica que “a exibição obrigatória do símbolo de uma determinada confissão (no caso, de crucifixo) em instalações utilizadas pelas autoridades públicas e especialmente em salas de aula (...) é contrária ao princípio da secularidade, do pluralismo educacional e dos valores centrais da liberdade e da igual dignidade de todos”.

Esta decisão do Tribunal Europeu de Direitos Humanos provocou - como não poderia deixar de ser - uma profunda indignação entre os membros da comunidade formada por católicos apostólicos romanos. Não aos cristãos em sua totalidade, porque também há cristãos que não são apostólicos romanos e não consideram que o símbolo da cruz seja seu valor essencial. Também resulta quase inútil recordar que a decisão do tribunal europeu dista muito de ser ofensiva para aqueles que são ateus e não tem religião, como tão pouco parece ultrajante para aqueles que professam outras crenças religiosas.

O extraordinário desta sentença destinada a provocar não somente escândalo, senão também debate e enfrentamento, é que vulnera a fundo a realidade de muitas sociedades – notadamente a brasileira – que ainda vivem ideológica e pusilanimemente à sombra do poder da Igreja católica (1). Visto assim, a decisão é uma crítica profunda ao seu símbolo por excelência, a cruz. Uma simbologia tardia, imposta como identidade de nossa cultura. Uma cultura de poder, dominação e submissão em que os católicos parecem não estar dispostos a renunciar facilmente à idéia de que “são os gestores exclusivos da religião do Estado”.

Mas ao abrir o livro negro dessa tradição nos damos conta de que o catolicismo da Igreja romana esconde, detrás de um crucifixo interpretado como redenção, uma cultura e uma história de violências, intolerâncias, barbaridades e conflitos. Em nome da cruz a religião católica fomentou ativamente o assassinato, a aniquilação e a guerra contra as pessoas que professavam outra religião. No passado, e ainda na atualidade - e já não mais de forma sutil -, fanáticos e fundamentalistas católicos seguem pregando a discriminação de comunidades inteiras, ensinando que Deus quer que disseminem sua sagrada palavra pelo mundo e que, portanto, para a efetiva consecução da “justiça divina”, é “ bom” excluir, eliminar, destruir, suprimir e discriminar. Essa é a verdadeira mensagem que, em sua essência, transmite hoje a Igreja de Roma, comodamente instalada na riqueza e na usurpação espiritual, na intolerância, na exclusão sexual e na pedofilia, no palavreado místico e na retórica dessorada e vazia de conteúdo.

Que os fiéis cristãos e os sacerdotes busquem em nome da cruz, e no reino de Deus, impor essa forma de ideologia dominante, discriminatória e excludente é algo que entra em suas prerrogativas inalienáveis. Mas, em uma dimensão mais terreal e constitucionalmente laica, essa prerrogativa tem um limite muito claro: os direitos próprios dos demais (dos avessos à religião católica apostólica romana). Daí que a presença de crucifixos em salas de aula pode representar um desconforto e um transtorno para os de indivíduos que professam outras religiões e para os ateus, uma forma de “silencioso” condicionamento de que se serve a religião católica para aumentar seu poder e sua influência, minando a educação com determinadas crenças como se fossem verdadeiras e com a intenção de que os estudantes as aceitem independentemente das razões que possam existir a favor ou em contra destas e de outras crenças e/ou teorias em disputas.

Um indivíduo pode crer em Deus. Outro pode sofrer ao pensar na enorme quantidade de crianças que ainda vivem em situação de extrema pobreza. Um indivíduo pode aceitar os ditados da Igreja e tolerar a pedofilia dos sacerdotes. Outro pode comungar com o arcebispo de Recife que excomungou a mãe, aos médicos, ao motorista da ambulância e a todos os vinculados com a interrupção da gravidez de uma criança de nove anos que foi violada e estuprada por seu padrasto.

Mas independentemente de nossas posições pessoais, seja de acordo com uma ideologia progressista ou conservadora, de acordo com a direita ou esquerda, em termos confessionais ou laicos, é absolutamente necessário e indispensável reconhecer que em nome dessa religião e desse “símbolo” já se cometeram os crimes mais inumanos e bárbaros de que a História nos mostra todo um catálogo de monstruosos exemplos. E se seguem cometendo com as proibições contra o direito dos homens a administrar o conhecimento e a liberdade individual e sexual. Se é essa nossa “herança cultural” segundo declaram os que qualificam de “aberrante” a decisão de Estrasburgo, por que não falamos do lado escuro e turvo da cruz como simbologia de poder, dominação e intolerância?

Qualificar a sentença de “errada e míope por excluir a religião da realidade educativa”, afirmar que o crucifixo tem “uma função simbólica altamente educativa e que sempre foi um sinal de oferta do amor de Deus e de união e acolhida para toda a humanidade", que a religião constitui um “mecanismo eficaz de inibição da violência, da correção de rumos e da solução de desentendimentos”, ou que “tantos ensinamentos filosóficos que constam das escrituras sagradas (...) poderiam ter levado à solução pacífica dos conflitos e guerras que assolaram a humanidade”, é de um cinismo atroz e sádico e/ou de uma ignorância imperdoável e irredimível (2).

Também não faltam os fiéis de plantão que afirmam que a sentença é “ideológica”. Que nos falem então da violência na cultura histórica da Igreja romana apostólica, das fogueiras contra a razão herética que por si só fez avançar à humanidade. Se o que se pretende defender é sua origem salvadora para todos, então há que aceitá-lo e adaptá-lo ao presente, porque ao princípio não era mais que um signo para identificar os lugares clandestinos de oração e culto; um símbolo tardiamente imposto, que vale por um ritual de morte, hostil aos demais, às outras culturas, histórias e religiões. De fato, a qualquer pessoa dos tempos de Jesus lhe haveria resultado igual de ridículo, patético e chocante ver a um cristão com uma cruz ao pescoço ou ajoelhado ante a imagem de um crucificado.

A decisão de Estrasburgo nada mais fez que (a) afirmar o princípio segundo o qual em uma sociedade livre e aberta as crenças fundamentais relativas a compromissos religiosos e axiológicos devem adotar-se de maneira autônoma e voluntária; (b) recordar que as normas da moral a que chamamos civilizada proíbem privilegiar uma crença religiosa em detrimento de outras; (c) assegurar o princípio segundo o qual nem os pais, nem as comunidades religiosas têm direito a solicitar o auxílio do Estado para que os ajude a inculcar suas crenças religiosas particulares em nossas crianças, nem tão pouco para que seus símbolos, costumes e valores se perpetuem através de seus filhos; e (d) garantir o princípio segundo o qual em uma sociedade pluralista e multicultural o Estado tem a obrigação e responsabilidade ético-jurídica de promover a tolerância e o reconhecimento de valores diferentes, de crenças religiosas e de crenças não religiosas.

Qualquer devoto que insista na defesa de que o Estado deve assumir uma política que possa implicar no desprezo da tolerância ou no desconhecimento do pleno, inalienável e incondicional direito dos indivíduos a assumir por si mesmos crenças e valores diferentes, é um perigo para o exercício pleno da liberdade e autonomia cidadã. Quando uma determinada ideologia religiosa transpõe a esfera do privado e do pessoal e converte-se, com o beneplácito do Estado e como manancial de graça santificante, em costume ou tradição obrigatória para todos os cidadãos, está servida a mesa para a incompreensão, o fanatismo, a submissão e a intromissão arbitrária e despótica em nossa individualidade.

Dito de outro modo, se arrancamos o misticismo de seu dogmatismo religioso, obteremos uma postura humanista, fundada na “criatura” (no ser humano desenhado (3) para a cooperação, o diálogo e a argumentação). E a religião, especialmente a católica, é algo muito distinto. A única garantia de uma contínua colaboração entre os seres humanos é uma boa disposição para modificar nossas idéias (e o comportamento resultante) por meio do diálogo e à luz de novas evidências e argumentos. Se eu creio no determinismo divino e me conformo com a infalibilidade papal, então nada do que diga outra pessoa logrará persuadir-me, porque me encontro entregado a uma fé que me faz imune ao poder do diálogo. Em realidade, a sacralização de um conjunto de normas, costumes e símbolos é uma extraordinária fonte de poder e o modo mais eficaz de cortar pela raiz o diálogo, a liberdade e a autonomia individual.

E a liberdade consiste precisamente no fato de que o homem é livre quando dispõe da capacidade de tomar em suas mãos seu próprio obrar, suas convicções (filosóficas e religiosas) e seus planos de vida. Somos nós que temos que escolher e decidir nosso destino, partindo já de uma bagagem inata dada e sob a orientação do conhecimento, de nossa razão e de nossas emoções. A liberdade real nos abre um amplo campo de possibilidades e objetivos que cada um de nós deve por em prática de acordo com seu modo peculiar de ser e suas circunstâncias. Eleger livremente nossos planos de vida implica a liberação de tudo aquilo que nos escraviza; ser livre é ir liberando-se pouco a pouco daquelas amarras que não permitem ter um domínio ou controle pleno sobre si mesmo. O interesse humano pela verdadeira liberdade, como valor prioritário na ordem dos valores, vem a converter-se, desde a idéia da dignidade humana, em um convite a viver dignamente nossa existência na construção e eleição conjunta de alternativas reais e factíveis que priorizem nossa inalheável e inata capacidade moral para decidir o que é bom e o que é mau.

Daí que para existir como indivíduo separado e autônomo é, pois, e ao menos, necessária a garantia plena da liberdade; é necessário não ser condicionado e/ou perseguido por interesses ou crenças religiosas espúrias e, principalmente, não ser tratado como um instrumento (uma “ovelha” ou “servo” do Senhor) senão como um fim em si mesmo. A liberdade é o contrário da servidão: é livre quem não pode ser arbitrariamente interferido por outros em seus planos de vida (não somente por parte do próprio Estado, senão também de todos os demais agentes sociais e/ou espirituais).

Esta não interferência arbitrária, característica de nossas democracias, é um dos princípios fundamentais universais e valor incondicional que deve ser utilizado de forma inegociável para a garantia dos direitos constitutivos do homem no âmbito de sua vontade soberana e que habilitam publicamente a sua existência como in-divíduo livre e autônomo. Sobretudo em tema de educação de filhos e de crenças religiosas, o que realmente conta, no concernente à liberdade dos pais, é a sua autonomia. E a autonomia é essencialmente uma questão de se somos ativos e não passivos em nossos motivos e eleições; de se, com independência de qualquer dogma religioso, são motivos e eleições que realmente queremos e que, portanto, não nos são alheios. Somente aos pais lhes é dado julgar essas circunstâncias, e não à caterva arrogante de sacerdotes empenhados em decidir por eles. A educação e a formação virtuosa do caráter é algo demasiado importante como para deixá-lo à contingência de uma sinistra, retorcida e perniciosa manipulação eclesiástica de determinadas crenças religiosas.

Assim que, por todo o dito, resta ainda uma última reflexão: se a seleção natural "apaga" os genes mais prejudiciais e ativa os mais favoráveis, por que existem os eclesiásticos? Se através da evolução e da cultura, o animal humano melhorou a qualidade de sua vida, ampliou o alcance de sua inteligência e conseguiu dotar-se de uma consciência ética que lhe impulsiona a amar a seus semelhantes, a respeitar suas vidas e suas liberdades, e que lhe reprocha intimamente, insuportavelmente, suas misérias e sua capacidade para o mal, como é que não se desembaraçou dos clérigos?

Que função evolutiva pode ter uma Igreja que, por intermédio de seus dissimulados vicários e intérpretes de uns deuses atávicos, condenou aqueles que se arriscaram a pensar por sua conta e a viver de acordo com sua natureza e crenças; acendeu fogueiras e queimou hereges e bruxas; se manteve omissa e tolerante com as selvajarias perpetradas por Hitler e por Mussolini; fomenta a intolerância, a discriminação e se mostra inimiga da verdade; atua como freio ao crescimento moral e humanístico; encarniça a autonomia individual; amordaça a palavra e condena a liberdade da alma ao fogo eterno do inferno; prega a homofobia e a misoginia; reprime as demais religiões donde manda e exige liberdade de culto donde não manda;...?

Por que sobrevivem seres que desafiam toda a moral e são capazes de enganar a sabendas aos mais débeis e desvalidos dos humanos dizendo-lhes que os preservativos podem aumentar o risco de contrair AIDS? Por que persistem seres que enganam aos demais atribuindo vida a símbolos/objetos inanimados e inventando demônios e deuses em que temos que crer, adorar, dar vida própria e independente, e atribuir controle e poder sobre nós mesmos, seus únicos criadores? Suponho que somente desde Darwin (4) é possível explicar-se a existência de tais criaturas: provavelmente devem ser vestígios, um “resíduo evolutivo”, de nossos antepassados os répteis.

Portanto, e aqui termino, o que devemos tratar de fazer é simplesmente ignorar os discursos que insistem em questionar a justiça da decisão da Corte de Direitos Humanos, desde suas intransigentes posições aferradas à fé e com os caprichos que lhes atribui os símbolos e as disparatadas mitologias predicadas pela religião católica. E, na mesma medida, tratar de apartar de uma vez por todas o irracional, o transcendente, o inadmissível, o inverossímil e o indemonstrável (precisamente porque é indemonstrável) e deixar que a realidade formativa da escola volte a ser um espaço criativo, livre de religiões, incapaz de impor a ninguém as obrigações opressivas que dimanam dos valores alheios, ferinamente coloridos com a promessa, moralmente repugnante, de alívio ao sofrimento, de resignada aceitação da miséria humana e salvação eterna.

Notas:

(1) “A Puta de Babilônia”, como chamavam os albigenses à Igreja de Roma segundo a expressão do alucinado Livro que escreveu São João na Ilha de Patmos aos 100 anos, o Apocalipse: “Vem, mostrar-te-ei a condenação da grande prostituta que está assentada sobre muitas águas, com a qual se prostituíram os reis da terra; e os que habitam na terra se embebedaram com o vinho da sua prostituição. A mulher estava vestida de púrpura e de escarlata, adornada com ouro, e pedras preciosas, e pérolas, e tinha na mão um cálice de ouro cheio das abominações e da imundícia da sua prostituição. E, na sua testa, estava escrito o nome: A GRANDE BABILÔNIA, A MÃE DAS PROSTITUIÇÕES E ABOMINAÇÕES DA TERRA” (17:1-5). (Fernando Vallejo, 2008).

(2) As duas primeiras citações são manifestações de legítimos representantes da Santa Sé; as duas últimas, do jurista e deputado estadual Fernando Capez.

(3)Ao usar o termo “desenho” não me refiro a qualquer tipo de postura “criacionista” ou de “desenho inteligente”, senão, e sempre, a algo desenhado pela seleção natural. De fato, as coisas viventes não estão desenhadas, embora a seleção natural darwinista autorize para elas uma versão da postura de desenho, isto é, de que é perfeitamente possível traduzir a postura de desenho aos termos darwinistas adequados (Dawkins, 2007; Dennett, 1987).

(4) Quem melhor que ninguém soube expressar essa mescla de defesa radical da liberdade de pensamento e tolerância. Disse Charles Darwin em uma de suas cartas: “Aunque soy un fuerte defensor de la libertad de pensamiento en todos los ámbitos, soy de la opinión, sin embargo –equivocadamente o no–, que los argumentos esgrimidos directamente contra el cristianismo y la existencia de Dios apenas tienen impacto en la gente; es mejor promover la libertad de pensamiento mediante la iluminación paulatina de la mentalidad popular que se desprende de los adelantos científicos. Es por ello que siempre me he fijado como objetivo evitar escribir sobre la religión limitándome a la ciencia”.



Texto confeccionado por
(1) Atahualpa Fernandez

Atuações e qualificações
(1) Pós-doutor em Teoría Social, Ética e Economia pela Universidade Pompeu Fabra; Doutor em Filosofía Jurídica, Moral e Política pela Universidade de Barcelona; Mestre em Ciências Jurídico-civilísticas pela Universidade de Coimbra.



Universo Jurídico - Crucifixo: Fé vs. Razão - Doutrina

 



 

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Universo Jurídico - Súmula Vinculante Nº 17 do Supremo Tribunal Federal - Doutrina

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Súmula Vinculante Nº 17 do Supremo Tribunal Federal

Recentemente STF editou a súmula vinculante nº 17, que assim dispõe:

17Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. (grifei)

O dispositivo constitucional invocado na referida súmula assim estabelece que:

Parágrafo 1º - É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentença transitada em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão os seus valores atualizados monetariamente. (grifei)

Portanto, a vergonha nacional denominada precatório que constitui dívida inequívoca do Poder Público e que representa o crédito dos cidadãos e pessoas jurídicas conforme a leitura do texto já nasceu mutilado, e lamentavelmente no próprio texto constitucional.

Primeiramente porque uma vez apresentado o precatório até o dia 1º de julho de cada ano, diz o texto que ele será pago até o final do exercício seguinte, após 180 dias ou seis meses, monetariamente corrigido, o que na prática é uma falácia constitucional.

Por outro lado, o mesmo texto dispôs apenas sobre correção monetária, o que certamente levou o STF ao editar a súmula em questão, consignando nesse prazo de 180 dias não incidem juros de mora, ou seja, esse prazo não é considerado como inadimplemento, quando na verdade o é.

Ainda que exista um prazo para a satisfação da dívida, nesse período o Poder Público tem suas receitas corrigidas e atualizadas em índices que o cidadão não tem e jamais terá, mesmo porque o Poder Público quer que assim seja, o que é no mínimo um menosprezo e desrespeito à cidadania, o que presentemente nada vale.

O dispositivo constitucional que foi modificado pela EC nº 30/2000, consignou de maneira mais clara que o Poder Público pode tudo, sendo que no RE nº 298.616/SP, o presidente da Corte assim se expressou:

“É relevante notar que a nº 30/2000 deu nova redação ao parágrafo 1º do art.100, e tornou mais clara a não-incidência de juros moratórios, ao dispor, de forma expressa, que os valores sertão atualizados monetariamente até o pagamento, no final do exercício, não se falando em expedição de precatório complementar.”

Recorrendo aos antecedentes desta súmula, oportuna a nosso ver a manifestação vencida do Ministro Marco Aurélio, na Repercussão Geral nos autos do RE nº 591.085-7, com a qual concordamos in totum, a saber:

O Senhor Ministro Marco Aurélio – Presidente, fiquei vencido quando apreciáramos a matéria. E toda vez que fico vencido no Plenário, principalmente quando sou voz isolada, desconfio do posicionamento assumido e reexamino o tema. Convencido, evoluo. Mas não sendo convencido, evidentemente, tenho que homenagear a minha ciência e a minha consciência. Eis o que devo fazer neste momento.

Repito, mais uma vez: qual é a natureza jurídica do precatório? É um documento que libera o devedor? É um documento que implica, muito embora submetido o fenômeno a uma condição resolutiva – não-pagamento nos dezoito meses, a liberação do devedor? Qual é a conseqüência prática, econômica e financeira de dizer-se que a mora existe, a partir da citação, e que, uma vez transitado em julgado o título, englobando até mesmo de forma implícita os juros da mora, nesse longo período que o Estado tem para liquidar o débito – já que o particular tem vinte e quatro horas e o Estado, dezoito meses, e geralmente não o liquida, ele não responde, nesse período, pelos juros da mora? E se não liquidar nos dezoito meses, voltar-se ao estado anterior para, aí sim, calcularem-se os juros da mora.

A conseqüência econômica e financeira é que o credor perde nove por cento do valor que lhe é devido. A conseqüência jurídica é que se modifica, até mesmo, o título executivo judicial, criando-se período em que simplesmente desaparece a mora, quando, na verdade, esse período refere-se à liquidação, quando, na verdade, deveria haver a liquidação do título o mais rápido possível.

Presidente, o precatório já é uma verdadeira via-crúcis. E disse, neste Plenário, que, em determinados Estados, como na maior unidade da Federação brasileira, implica um calote oficial. Simplesmente o estado diz: devo, não nego, pagarei quando puder. Disse e essa voz consta, em acórdão, dos anais do Tribunal.

Para se ter uma idéia, o Estado de São Paulo, a maior unidade da Federação brasileira, não liquidou até hoje os precatórios alimentares de 1999 e, diria, de 1998, passados dez anos. Nesse caso, evidentemente, segundo a jurisprudência do Tribunal, haveria ocorrido a suspensão da incidência dos juros da mora e, posteriormente, o Estado teria se mostrado inadimplente mais uma vez, voltando o referido acessório a ser considerado.

Presidente, repito, a inadimplência é originária. A inadimplência conduziu ao ajuizamento da ação e a sua decisão condenatória, presente a obrigação, presente a obrigação de dar. A inadimplência persiste nesse prazo – constitucional, realmente – de dezoito meses para a liquidação do débito. Interpretação diversa elastece, a meu ver, a mais não poder, as conseqüências nefastas do precatório. E numa interpretação que, repito, implica enriquecimento indevido do Estado, no que ele deixa de satisfazer, se liquidar o precatório – aí, a esperança do credor será não liquidar o precatório dentro dos dezoito meses, meio por cento ao mês do que devido ao credor.

Tramita, inclusive, uma Proposta de Emenda à Constituição que lança os débitos e os créditos dos cidadãos em geral na bacia das almas, cogitando-se de liquidação – se aprova essa proposta – de débitos em relação àqueles credores que derem o maior desconto no leilão a ser feito. Tudo é possível neste nosso Brasil.

Peço vênia ao relator para desprover o recurso interposto.” (grifo meu)

Concordamos literalmente com a manifestação do Ministro Marco Aurélio que, não se apegando ao texto frio pondera sobre a realidade dos fatos e da vida, em que, como disse o Ministro, o enriquecimento sem causa por parte do Poder Público é no mínimo gritante.

Desnecessárias maiores considerações a respeito do tema, mas, tendo em vista que a existência de PEcs proliferam, quiçá uma delas possa corrigir essa vergonha constitucional para que os cidadãos sejam no mínimo respeitados, o que não deixa de ser uma visão extremamente otimista e sonhadora, pois legislativo e executivo “andam de mãos dadas” há algumas décadas.

Fica a dúvida se o STF poderia ao interpretar o artigo 100, parágrafo 1º desse a essa interpretação um lastro realista, mesmo porque nada aconteceria, afinal de contas, é a última palavra em matéria constitucional e, ipso facto, não há quem possa contestá-lo.



Texto confeccionado por
(1) Luiz Fernando Gama Pellegrini

Atuações e qualificações
(1) Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com assento na 3ª Câmara de Direito Público.



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Universo Jurídico - Governo Mantém Reforma Laboral sob Nebulosa - Doutrina

Protegido pela Lei nº 9.610,
Governo Mantém Reforma Laboral sob Nebulosa

Em maio deste ano o presidente da Organização Internacional do Trabalho, Juan Somavía, informou que o ano de 2009 deve terminar com 239 milhões de desempregados ao redor do mundo, os números tiveram como suporte as informações do Fundo Monetário Nacional (FMI), sobre a recessão econômica. Segundo o relatório da OIT, os países desenvolvidos, nos quais começou a atual crise financeira e econômica, serão os que mais demitirão. É "provável" até que a região concentre "de 35% a 40% do aumento total do desemprego em nível global, apesar de constituir menos de 16% da força total de trabalho no mundo". Já na América Latina, onde a taxa de desemprego em 2007 foi de 7,1% e a de 2009 deverá oscilar entre 8,4% e 9,2%, "houve uma capacidade de resistência", segundo Somavía.

Neste mesmo semestre a ONU emitiu um relatório anunciando que em 2009 o mundo vai ter mais de 1 bilhão de indivíduos desnutridos, (quase a população da China), com um aumento na ordem de 100 milhões somente neste ano, e segundo a Organização a crise mundial (http://www.bicodocorvo.com.br/cultura/crise-mundial) foi a responsável pelo agravamento desta situação. A Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação – FAO, emite anualmente um relatório sobre a segurança alimentar (http://www.bicodocorvo.com.br/category/seguranca) no planeta, e ela adverte as nações que pela primeira vez em toda a história da humanidade a barreira de 1 bilhão de seres humanos sofrendo de desnutrição alimentar será superada, um marco que não deve ser comemorado, ao contrário, exige medidas sérias, urgentes e efetivas. O aumento do número de desnutridos somente em 2009 deve ser na ordem de 11%, o que significa 1,02 bilhões de pessoas com fome no mundo.

E o que tem ver essas informações com o trabalhismo no Brasil?, muito, este é o maior fenômeno capaz de diminuir a fome no mundo e por conseqüência no Brasil, através do emprego formal, mas para isso é preciso incentivar a produção, e para poder produzir tem que existir consumo, este tripé, consumo/produção/trabalho, não pode andar separados sob risco de mergulhar o Estado na pobreza, em suma uma classe produtora (empresários), necessita da mão-de-obra para produzir riqueza, e por conseqüência, traz o consumo que diminui a pobreza no país. Mas o que está ocorrendo com o trabalhismo no Brasil? O estado intervencionista não consegue dar ao trabalhismo a liberdade que ele necessita para a livre negociação do capital/trabalho? O que temem as autoridades, os legisladores, os magistrados trabalhistas e o governo executivo? Entendo com toda máxima vênia, que estamos diante de um quadro totalitário de judiciário estatal que sob a égide do protecionismo ao hipossuficiente, concede excessiva liberdade para o julgador estatal. A reforma trabalhista não anda propositalmente, existe uma nebulosa envolvendo seu desenvolvimento e conclusão.

O Well Fare State é o sistema adotado mundialmente e que tem vigência sobre todas as nações, como raras exceções. Tendo como premissa o bem comum, segundo seus artífices, “o fato de o Estado atuar na vida íntima das pessoas não é um problema, é uma necessidade. Para que se proteja o meu bem e o seu, deve se fazer presente a figura do Estado como gestor das relações sociais. Caso não houvesse essa proteção, estaríamos fadados ao estado de natureza, onde o homem é o lobo do próprio homem. É assegurado para todos a intimidade e a vida privada. Esta é a regra. Como exceção, ao Estado é dada a função de intervir neste direito quando houver a subversão na utilização desta garantia à liberdade individual. Este mesmo Estado que detém esta prerrogativa, nos concede por igual via a proteção contra o abuso em seu exercício. Não se extrapola a vida privada sem hipótese contemplada em lei. Assim sendo, todo ato que vier a ferir a privacidade (http://pt.shvoong.com/tags/privacidade/ ), a propriedade ou outro direito inerente ao cidadão somente será legítimo se emanado de autoridade competente e com previsão expressa em lei”.

Vale alertar que existe uma onda mundial de regressão do trabalho, até mesmo em países capitalistas desenvolvidos, onde impera o chamado Estado de Bem-Estar Social, a avalanche neoliberal causa estragos. Os EUA, por exemplo, é a pátria da desregulamentação, o trabalhador não tem qualquer garantia (em relação ao concedido a brasileiro) e vegeta numa situação de tensa instabilidade, tão bem descrita no livro A Corrosão do caráter, de Richard Sennett. Já na Europa, berço do Welfare State, também cresceu a investida para golpear os direitos. Trata-se de uma ação, inclusive, articulada e coordenada pelos organismos mundiais do capital, como o FMI, OMC e Banco Mundial, tanto que o economista, José Pastore, (liberal) maestro da Fiesp, prova num estudo recente que a flexibilização trabalhista é cláusula obrigatória nos acordos do FMI, embora não seja pública, é imposta nos bastidores das negociações. A reforma trabalhista no Brasil, “indispensável para elevar a produtividade”, tem as digitais do capitalismo e na recente revisão do acordo com este organismo, o governo Lula teve que suportar esta imposição, incorporando o modelo de reforma que abra espaço para negociações voluntárias e a implementação de “direitos parciais”, estendendo benefícios a quem não tem nada, sem que isso onere as empresas, tese de Pastore.

É preciso rever elementares conceitos de justiça

O processo de desmonte trabalhista no Brasil teve impulso no governo FHC, no limiar do seu governo tentaram aprovar a flexibilização do art. 618 da C.L.T, e o país incrementou a desregulamentação do trabalho, segundo relatórios da OIT, foi a nação que mais privatizou. Os três pilares da regulação foram corroídos: contrato, jornada e salário. A contratação, antes por tempo indeterminado, foi sabotada por vários tipos precários de contrato; a jornada, antes fixa, tornou-se flexível com o banco de horas; e a remuneração, antes amparada por políticas salariais, foi abandonada ao jogo de mercado e virou variável, através da Participação nos Resultados (PLR).

Jogo continuo, se apossou da justiça trabalhista, concedeu a ampliação da competência (EC 45/2004), transformando a JT numa cobradora de tributos, e fez vista grossa para os desmandos dos juízes, e por conseqüência, quem esta pagando caro são os micros e pequenos negócios que não possuem assistência jurídica de ponta, já os grandes, esses negociam com terceirizações, cooperativas contratos especiais sob os olhos complacentes de flexíveis Centrais Sindicais e Confederações. Ocorre que a Justiça do Trabalho não possui Varas em mais de 70% das cidades brasileiras. Dos 5.564 municípios existentes, só está presente em 1.364, o equivalente a 23% do total necessário para cobrir todo território nacional. Os dados são alarmantes até mesmo nos principais estados da União, como também no norte e nordeste, onde existe enorme lacuna na prestação jurisdicional trabalhista.

Pior ainda é que o Ministério do Trabalho através das Delegacias Regionais do Trabalho (DRTs), não estão instaladas na maioria das cidades, com isso prevalece à burla a legislação trabalhista, e ainda se cometem crimes contra o trabalho, com cativeiro obrigatório ao labor, exploração de mão-de-obra infantil e da mulher. Numa análise superficial deste quadro estatístico o Brasil apesar de contar com 23 Tribunais Regionais do Trabalho, (a maioria com sedes suntuosas), estão estruturados claramente para dar abrigo a milhares de serventuários com os mais altos cargos comissionados e a criminosa promoção de juízes, muitos convocados para ocuparem vagas do Quinto Constitucional, em flagrante ofensa ao artigo 94 da Constituição Federal.

O desabrigo estatal não fica só nisso, o desalento jurídico compõe este arsenal de injustiça social, um paradoxo do que devia ser na realidade. Algumas medidas estão em curso no Congresso, a mais atual versa sobre a perda de cargo dos juízes e membros do MP, se cometeriam atos criminosos por decisão de dois terços do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Essa possibilidade foi aberta com a aprovação, pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado, de substitutivo do senador Demóstenes Torres (DEM-GO) à proposta de emenda à Constituição (PEC 89/03) de iniciativa da senadora Ideli Salvatti (PT-SC). O texto impede que a aposentadoria compulsória seja aplicada como pena a magistrados que cometam, por exemplo, infrações penais ou crimes contra a administração pública.

A toga continua exercendo o poder de conceder mesmo naqueles casos em que o empregado não pleiteia em sua peça inicial, recente o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região, integrou na decisão o correspondente ao terço de férias era devido ao trabalhador por ser um benefício constitucionalmente garantido – mesmo não tendo sido postulado. O Regional concedeu o terço de férias, apesar de o pedido, no caso, se dirigir tão somente às férias, por entender que ambas as verbas se encontram “umbilicalmente ligadas”, através do artigo 7º, XVII, da Constituição.

Para a juíza convocada Maria Doralice Novaes, relatora do recurso de revista, argumentou que, “na medida em que as férias e o terço de férias encontram-se disciplinados pelo artigo 7º, XVII, da Constituição, possuindo, portanto, a mesma base constitucional, o pleito de uma implica o deferimento da outra, ainda que não tenha sido expressamente postulada, o que afasta qualquer alegação de julgamento extra petita”. (RR – 2290/1998-315-02-00.1).

Categoricamente o juiz do trabalho não adota texto de lei esposado do CPC ou da Lei Fiscal quando pode auxiliar ao executado, um desses exemplos está na suspensão dos leilões, para reavaliação do bem, mesmo que este esteja defasado na avaliação anterior. A Lei de Execução Civil (Lei 11.232/05 (PL 52/04)) é um dos projetos importantes da reforma infraconstitucional para agilizar a tramitação de processos e inibir a utilização da Justiça com fins meramente protelatórios. Enquanto a C.L.T. dedica poucos artigos na execução (882 a 888), é admitida ao juiz a utilização dos subsídios importados de outros códigos, e pode ainda do seu livre arbítrio delegar comando a execução. Este excesso de pode executório, acabou por transformar o juízo numa máquina mortífera”, para pequenos e micros empregadores, que não dispõe de assessoria jurídica capaz de atender este tipo de demanda judicial. Sendo assim a aplicabilidade nestes termos precisa ser revistas sob pena do excesso, acabara criando outra vitima no processo democrático do direito e igualdade do cidadão, ó que é comum ocorrer na JT.



Texto confeccionado por
(1) Roberto Monteiro Pinho

Atuações e qualificações
(1) Bacharel em direito, consultor jurídico na área trabalhista, e titular da Coluna Justiça do Trabalho do Jornal Tribuna da Imprensa (RJ).



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Universo Jurídico - A Vocação de Cada Um - Doutrina

Protegido pela Lei nº 9.610,
A Vocação de Cada Um

Cada pessoa é destinada a colocar um tijolo na construção do mundo. A vocação é essencial em qualquer atividade. Etimologicamentre, vocação vem de chamar, invocar. Pelo caminho da Etimologia veremos na vocação um chamado.Pode parecer, à primeira vista, que determinadas profissões não exigem vocação, ou seja, podem ser desempenhadas por qualquer pessoa, indiferentemente.

Não concordo que determinados ofícios sejam excluídos do rol dos que exigem vocação. Vou dar um exemplo muito simples, porém expressivo.

Observemos a conduta de coveiros no ato de sepultar seres humanos. Chama nossa atenção algumas vezes o ar circunspecto, de profunda interiorização espiritual, revelado na face daquele ser humano que coloca na sepultura o corpo de outro ser humano. Coveiros que testemunham no semblante a importância do que fazem, que emprestam ritual na maneira como realizam sua tarefa têm vocação para o ato de conduzir alguém a sua última morada.

É relevante o trabalho dos coveiros.

Imaginemos o transtorno social que uma greve de coveiros causaria. Aliás, uma suposta greve de coveiros foi o tema de um conto premiado do escritor paulista Hildebrando Pafundi. Nesse conto, a greve não ocorreu porque o fim do movimento foi decretado antes de sua deflagração, justo na véspera do dia em que, na pequena cidade onde transcorre o enredo, faleceram cinco pessoas.

Como muito bem colocou Ingrid Dalila Engel “Quando o nosso projeto de vida é traçado, um dos pontos mais significativos é a escolha da área profissional.”

As dificuldades enfrentadas pelos jovens na escolha de uma profissão decorrem, em grande parte, das incertezas do próprio mundo contemporâneo.

Como bem colocou Sílvia Regina Rocha Brandão:“A sociedade contemporânea revela muita insegurança e incerteza quanto a valores: não há pontos de referência estáveis. Isto torna muito difícil para o homem atual identificar o que vale a pena.”

Assentado que toda profissão requer vocação, o que é a vocação na magistratura?

A vocação na magistratura é alimentada por uma paixão.

Ser juiz não é realizar um trabalho burocrático que se resumiria em comparecer ao forum, cumprir um expediente, realizar audiências, voltar para casa levando quase todo dia processos para decidir e, no fim do mês, receber um salário razoável, ou até mesmo um salário que pode ser considerado bom, principalmente em cotejo com os rendimentos da maioria das pessoas, mesmo aquelas portadoras de curso superior.Ser juiz é muito mais que isto.

Vejo o juiz como alguém cujo papel é estar a serviço. Que não ocupe apenas um cargo, mas desempenhe uma missão. Sem prerrogativas e vantagens pessoais. O oposto: um magistrado que carregue um fardo, mas com alegria. A lei como instrumento de limitação do poder é um avanço da cultura humana. Mas a tábua de valores de um povo não está apenas na lei. Está sobretudo no estofo moral dos aplicadores da lei.

Como ponderou Lucas Naif Caluri:“Vários são os requisitos éticos exigidos dos magistrados, dentre os quais podemos citar: a imparcialidade, a probidade, a isenção, a independência, a vocação, a responsabilidade, a moderação, a coragem, a humildade, dentre outros.” Há um elenco de profissões nas quais prepondera o humanismo como horizonte inspirador.

Se em todas as profissões deve haver traço humano, em algumas profissões o traço humano deve ser a estrela-guia.Incluo a Magistratura, ao lado da Medicina, como tarefa na qual o Humanismo é condição sine qua non do exercício profissional. Se o Humanismo deve ser o norte a guiar o magistrado, o princípio da dignidade humana deve ser a referência fundamental a orientar os julgamentos. Não há Direito, mas negação do Direito, fora do reconhecimento universal e sem restrições do princípio da dignidade da pessoa humana.

Somente a Constituição Federal de 1988 abrigou expressamente, no seu texto, o princípio da dignidade da pessoa humana (inciso 3 do artigo primeiro).

Mas ainda que a Constituição não explicitasse esse princípio, ele teria de ser afirmado, especialmente pelos juízes, porque o princípio da dignidade da pessoa humana está acima da Constituição e das leis. Integra aquele elenco de valores que a doutrina chama de metajurídicos.

Acho que o zelo pela dignidade humana é a tarefa que melhor singulariza a vocação do magistrado.

Recuso a fria denominação de partes para denominar as pessoas que buscam a prestação jurisdicional.Aqueles que comparecem em Juízo pedindo Justiça não são partes, são pessoas, e como pessoas devem ser compreendidas e ouvidas. O "ser pessoa" nos oferece diversas dimensões: psicológica, existencial, comunitária, política, jurídica, social e de abertura para o transcendente. Esteja o juiz atento a todas essas dimensões do ser pessoa.

Dedico esta página, que começou exaltando a importância de um trabalho humilde, a um magistrado do trabalho que soube honrar a vocação da toga e à esposa desse magistrado, recentemente falecida.

Clóvis Rabello e Eunice Vieira Rabello, dedicada companheira de jornada, recebam, com filhos e netos, meu testemunho de admiração e saudade.



Texto confeccionado por
(1) João Baptista Herkenhoff

Atuações e qualificações
(1) É Livre-Docente da Universidade Federal do Espírito Santo - professor do Mestrado em Direito.



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